Publicado no DOE - DF em 7 mar 2025
Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto às operações subsequentes com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no § 3º do art. 79-A da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 330. ........
........................
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST destinada a contribuinte substituto será visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC em até 30 dias após o prazo previsto no § 12, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - art. 330 RICMS", considerando, ainda, o § 13.
........................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA