Decreto Nº 46929 DE 06/03/2025


 Publicado no DOE - DF em 7 mar 2025


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, quanto às operações subsequentes com mercadorias sujeitas à retenção antecipada do imposto.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no § 3º do art. 79-A da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 330. ........

........................

§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST destinada a contribuinte substituto será visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC em até 30 dias após o prazo previsto no § 12, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - art. 330 RICMS", considerando, ainda, o § 13.

........................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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