Decreto Nº 5982-R DE 07/03/2025


 Publicado no DOE - ES em 10 mar 2025


Regulamenta a Lei Nº 9366/2009, que instituiu o Programa Bolsa-Atleta Capixaba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2024-5PW50,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais para a implementação do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, instituído pela Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009 e suas alterações.

Art. 2º O Programa Bolsa-Atleta Capixaba será implementado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, observando os procedimentos operacionais para a concessão e distribuição do benefício aos atletas, paratletas e surdoatletas de modalidades individuais e coletivas olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, bem como de modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, conforme as disposições deste Decreto.

Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas e surdoatletas interessados em pleitear o benefício de que trata este Decreto será realizada mediante Edital de Chamamento Público específico, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES e divulgado no sítio eletrônico da SESPORT.

Art. 4º Os interessados deverão atender às exigências previstas no Edital em relação às fases do pleito, aos procedimentos de inscrição e aos critérios objetivos para seleção e concessão da Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 1º A efetiva concessão da Bolsa-Atleta Capixaba em anos anteriores não desobriga o atleta ou seu procurador legal a obedecerem a todos os procedimentos, inclusive os de inscrição e apresentação de documentos, além do cumprimento dos prazos estabelecidos pela SESPORT e da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 2º Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas que competem no Estado e que possuam residência comprovada Espírito Santo, por pelo menos 2 (dois) anos.

§ 3º O procedimento de concessão de bolsas poderá ser dividido em 2 (duas) etapas, sendo:

I - a primeira somente para atletas de modalidades que fazem parte do programa olímpico, paralímpico e surdolímpico; e

II - a segunda, para atletas de outras modalidades que não fazem parte do programa olímpico, paralímpico e surdolímpico, ficando esta etapa condicionada ao término da primeira e à disponibilidade dos recursos orçamentários.

§ 4º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba à subcategoria máster ou similar.

§ 5º É vedada a concessão, em um único exercício, de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que preencha os requisitos de outras categorias.

§ 6º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta Capixaba, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da SESPORT, deverá ser incluído em lista de espera cuja ordem de preferência deverá observar os mesmos critérios deste Regulamento.

§ 7º No caso de abertura de vaga por desistência, substituição por penalidade e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera, de que trata o parágrafo anterior, o pagamento será restrito aos valores referentes aos saldos das parcelas restantes do Bolsa-Atleta Capixaba, da categoria à qual o atleta pertence.

Art. 5º O quantitativo e os valores de cada bolsa, divididas por categoria, serão:

I - olímpica, paralímpica e surdolímpica pódio: 03 (três) bolsas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada uma;

II - olímpica, paralímpica e surdolímpica participação: 10 (dez) bolsas, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) cada uma;

III - internacional principal: 25 (vinte e cinco) bolsas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma;

IV - internacional base: 12 (doze) bolsas, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) cada uma;

V - nacional principal: 100 (cem) bolsas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma;

VI - nacional base: 55 (cinquenta e cinco) bolsas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma; e

VII - estudantil: 46 (quarenta e seis) bolsas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.

§ 1º Caso a quantidade de bolsas de uma ou mais categorias não seja preenchida, poderá haver o remanejamento para outras categorias sem que ocorra aumento no valor total disponível.

§ 2º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a Bolsa, deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e fisioterápica, medicamentos, suplementos alimentares, transporte urbano ou para participar de treinamentos e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta, materiais necessários para treinamento, pagamentos de técnicos e pagamento de mensalidades de academia de ginástica credenciada pelo Conselho Regional de Educação Física.

§ 3º A bolsa será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, sendo paga em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 4º A concessão do benefício, para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico, paralímpico e surdolímpico, fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

§ 5º No prazo de até 1 (um) ano, após a cessação do benefício, a SESPORT poderá exigir que o atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta Capixaba comprove que os valores recebidos foram aplicados nas finalidades estabelecidas no § 1º deste artigo.

Art. 6º Para fins de concessão deste benefício, os atletas serão subdivididos nas seguintes categorias:

I - olímpica, paralímpica e surdolímpica pódio: atletas, paratletas e surdoatletas que ficaram em primeiro, segundo ou terceiro lugar nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos imediatamente antecedentes ao pleito, e que continuem treinando para futuras competições oficiais;

II - olímpica, paralímpica e surdolímpica participação: atletas, paratletas e surdoatletas que disputaram os Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos imediatamente antecedentes ao pleito, mas não ficaram em primeiro, segundo ou terceiro lugar, e que continuem treinando para futuras competições oficiais;

III - internacional principal: atletas, paratletas e surdoatletas da categoria Principal, a partir de 13 (treze) anos de idade, que obtiveram a primeira, a segunda ou a terceira colocação nas competições internacionais ou no Ranking de Pontuação Anual Internacional ou no Ranking Final da Temporada Internacional referendados pela confederação da respectiva modalidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais;

IV - internacional base: atletas, paratletas e surdoatletas da categoria base, a partir de 13 (treze) anos de idade, que obtiveram a primeira, a segunda ou a terceira colocação nas competições internacionais ou no Ranking de Pontuação Anual Internacional ou no Ranking Final da Temporada Internacional referendadas pela confederação da respectiva modalidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais;

V - nacional principal: atletas, paratletas e surdoatletas da categoria principal, a partir de 13 (treze) anos de idade, que obtiveram a primeira, a segunda ou a terceira colocação nas competições nacionais ou no Ranking de Pontuação Anual Nacional ou no Ranking Final da Temporada Nacional referendados pela confederação da respectiva modalidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais;

VI - nacional base: atletas, paratletas e surdoatletas da categoria Base, a partir de 13 (treze) anos de idade, que obtiveram a primeira, a segunda ou a terceira colocação nas competições nacionais ou no Ranking de Pontuação Anual Nacional ou no Ranking Final da Temporada Nacional referendados pela confederação da respectiva modalidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais; e

VII - estudantil: atletas, paratletas e surdoatletas, a partir de 13 (treze) anos de idade, que obtiveram a primeira, a segunda ou a terceira colocação nos Jogos Estudantis Nacionais e Jogos Estudantis Internacionais, escolares ou universitários, e que continuem a treinar para futuras competições oficiais.

§ 1º Os atletas, paratletas e surdoatletas candidatos, enquadrados no inciso I e II do caput deste artigo, poderão pleitear o benefício nessa categoria, na forma definida pelo Edital, durante o ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico, desde que continuem treinando para futuras competições da respectiva modalidade.

§ 2º A concessão da bolsa prevista no § 1º deste artigo está condicionada à inscrição em cada ano do ciclo olímpico, paralímpico e surdolímpico, não dispensando o atleta ou seu procurador legal da observância de todos os ritos de cada edital, bem como do que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto.

§ 3º Os atletas-guia, atletas assistentes e similares poderão ser beneficiários da Bolsa-Atleta Capixaba, conforme critérios e condições estabelecidas em Edital.

§ 4º A categoria Base é toda categoria que se encontra abaixo da categoria Principal, com a devida comprovação emitida pela entidade máxima da modalidade, podendo aparecer com as seguintes nomenclaturas:

I - iniciante;

II - infantil;

III - infanto-Juvenil;

IV - juvenil;

V - intermediário;

VI - junior;

VII - cadete; ou

VIII - similares.

Art. 7º Para fins do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 6º deste Decreto, o resultado da competição ou o ranking final da temporada apresentado pelo atleta deverá ser indicado pela respectiva Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação).

§ 1º Todas as indicações de eventos esportivos devem conter a denominação do evento, a informação sobre se aquele é ou não o evento máximo da temporada, as especificações das modalidades e provas que o compõem, por sexo e subcategoria etária (Principal e Base), se for o caso.

§ 2º Todas as indicações de ranking final da temporada devem conter a especificação da categoria (Principal e Base).

§ 3º A indicação dos eventos esportivos e do ranking final da temporada é de competência exclusiva das Entidades Nacionais de Administração do Desporto.

Art. 8º No âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, será garantido às atletas gestantes e às puérperas o respeito aos direitos relacionados à maternidade.

§ 1º Caso a atleta não possa comprovar sua colocação no ranking ou o resultado da competição no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.

§ 2º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera aplicam-se na hipótese de adoção.

Art. 9º Deferida a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba, aos atletas aptos, e realizada a publicação do resultado final no DIO/ES, eles serão considerados Atletas Contemplados.

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba somente gerará efeitos financeiros para cada Atleta Contemplado no mês subsequente ao da assinatura do Termo de Adesão, pelo beneficiário ou seu responsável legal.

§ 2º O Termo de Adesão terá suas cláusulas e condições padronizadas pela SESPORT.

§ 3º O atleta contemplado que não assinar o Termo de Adesão no prazo fixado perderá o direito ao benefício.

Art. 10. O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta Capixaba obriga-se a:

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pela SESPORT, para fins de divulgação do Programa Bolsa-Atleta;

II - divulgar a Bolsa-Atleta Capixaba, o Governo do Estado do Espírito Santo e a SESPORT, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações públicas;

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela SESPORT, a logomarca do Governo do Estado nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos;

IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da SESPORT, imagens dos uniformes que serão utilizados nos eventos citados no inciso III, onde apareça a logomarca do Governo do Estado do Espírito Santo;

V - informar que é beneficiário da Bolsa-Atleta Capixaba nas entrevistas concedidas;

VI - integrar, quando convocado, a seleção Capixaba da respectiva modalidade, em campeonatos regionais e nacionais, salvo impedimento devidamente justificado;

VII - subir ao pódio para receber a medalha, troféu ou premiação com a Bandeira do Estado do Espírito Santo;

VIII - participar de eventos e ações organizadas pelo Governo do Estado, quando for convocado; e

IX - realizar palestras nas escolas capixabas, quando for convocado pela SESPORT.

Art. 11. O atleta, paratleta e surdoatleta bolsista deverá apresentar à SESPORT relatórios de atividades, nos prazos definidos em Edital.

§ 1º Os relatórios deverão conter:

I - resultados obtidos em competições com declaração da entidade estadual de administração do desporto no Espírito Santo, atestando os resultados, no caso de competição estadual;

II - resultados obtidos em competições com declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação), atestando os resultados, no caso de competição nacional e internacional;

III - declaração da entidade estadual de administração do desporto no Espírito Santo atestando que o atleta está realizando treinamentos visando a participação em competições, caso não tenha disputado competição no período;

IV - registro fotográfico nas competições (no pódio, ao lado de banners) utilizando as camisas disponibilizadas pela SESPORT referentes ao Programa Bolsa-Atleta; e

V - registro fotográfico nos treinamentos utilizando as camisas disponibilizadas pela SESPORT referentes à Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 2º A não aprovação dos relatórios suspenderá o pagamento da parcela subsequente da Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 3º A suspensão do pagamento das parcelas perdurará até a entrega e aprovação do relatório.

§ 4º Caso o atleta, paratleta ou surdoatleta não entregue o relatório em até 3 (três) meses do prazo de entrega, terá o benefício cancelado, passando a não ser mais considerado bolsista.

Art. 12. O atleta, paratleta e surdoatleta bolsista deverá apresentar à SESPORT a prestação de contas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração, própria ou do responsável, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta Capixaba foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação) atestando os resultados obtidos durante o recebimento do beneficio;

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto (confederação) atestando que os beneficiários mantiveram-se em plena atividade esportiva;

IV - no caso da categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) esteve em plena atividade esportiva; e

b) está devidamente matriculado, devendo também atestar o seu regular aproveitamento escolar.

V - ficha financeira mensal de gastos; e

VI - relatório fotográfico das competições e treinamentos.

§ 2º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas, referente aos recursos financeiros recebidos, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta, durante o período da gestação acrescido de até 06 (seis) meses após o nascimento da criança.

§ 3º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta Capixaba, respeitada a orientação médica e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 2º.

§ 4º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba voltarão a ser exigidas integralmente.

§ 5º A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta, paratleta e surdoatleta ou seu responsável legal a restituir os valores recebidos indevidamente, além de ficar impedido de participar do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 13. O benefício será cancelado:

I - quando o atleta, paratleta ou surdoatleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão;

II - se comprovada utilização de declaração ou documento falso para obtenção do benefício; e

III - diante de condenação por uso de doping.

Art. 14. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba junto à SESPORT, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Se a impugnação for acolhida, será cancelada a Bolsa-Atleta Capixaba, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação do devedor.

Art. 15. A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

Art. 16. Os critérios e requisitos não previstos neste decreto serão estabelecidos por meio de Edital.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 4055-R, de 28 de dezembro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de março de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado