Publicado no DOU em 10 mar 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 173/2024, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS Nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 350 a Reunião Extraordinária, realizada no dia 7 de março de 2025, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,
Considerando a ocorrência de problemas técnicos com o servidor do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - que inviabilizaram a transmissão das referidas informações de forma tempestiva, estabelece as seguintes alterações no Ato Cotepe nº 173, de 19 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2025, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" março de 2025, divulgados no Ato COTEPE/ICMS n° 173, de 19 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
CALENDÁRIO 2025 |
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INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS nº 110/07; |
MÊS DE TRANSMISSÃO |
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 199/22; |
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INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 15/23 |
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MAR |
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I |
3 |
II |
4 e 5 |
III |
6 |
IV |
3,4,5 e 6 |
Até dia 13 |
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Até dia 23 |
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco -Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogerio Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva.