Decreto Nº 34390 DE 07/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 8 mar 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para harmonizar as Margens de Valor Agregado Ajustadas utilizadas no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária e ajustar benefícios fiscais, em face da alteração da alíquota modal do ICMS por meio da Lei Estadual Nº 11999/2024, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23-A. .......................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS destinado ao FECOP, aplicável nas operações e prestações especificadas no art. 30-A, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambos do caput deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto no § 12 do art. 58 deste Decreto. (Conv. ICMS 236/21)

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 134. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional destinado ao FECOP previsto no art. 30-A será apurado na forma prevista no art. 133, observando-se o disposto no art. 132, ambos deste Decreto.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 671. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 30-A, quando submetidas ao regime de substituição tributária reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/18)” (NR)

Art. 2º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ...................................................................................................................

I - 20% (vinte por cento), nas saídas internas;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

a) peixe - 64% (sessenta e quatro por cento) do ICMS incidente na operação;

b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 37% (trinta e sete por cento) do ICMS incidente na operação;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ....................................................................................................................

I - 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ...................................................................................................................

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................................................

I - 19% (dezenove por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;...................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º A utilização do benefício previsto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Anexo é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 034 deste Decreto e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ............................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observar a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 10. ..................................................................................................................

I - 64% (sessenta e quatro por cento) do ICMS incidente na saída interna;

..................................................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................................................

I - formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. ...........................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere este artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, de forma a resultar numa carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do seu faturamento bruto.

..................................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

V - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre o faturamento bruto, conforme Orientação Técnica de EFD pertinente;

VI - escriturar o crédito presumido correspondente à diferença entre o valor escriturado na forma do inciso V e a carga definida no caput, conforme Orientação Técnica de EFD pertinente.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, de forma a resultar numa carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do seu faturamento bruto.

...................................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

V - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre o faturamento bruto, conforme Orientação Técnica de EFD pertinente;

VI - escriturar o crédito presumido correspondente à diferença entre o valor escriturado na forma do inciso V e a carga definida no caput, conforme Orientação Técnica de EFD pertinente.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 14% (catorze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, observado o seguinte:

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, em substituição ao crédito previsto no art. 557 deste Decreto, desde que:

..................................................................................................................................

II - conste, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação “Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o valor da operação - benefício previsto no art. 16 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS”.” (NR)

“Art. 19. ...................................................................................................................

I - formalize sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 23. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 24. Fica concedido crédito presumido nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor.

§ 1º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

.........................................................................................................................” (NR)

“Art.  25.  Fica  concedido  crédito  presumido  ao  contribuinte  inscrito  no  Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 17 do Anexo 007 deste Decreto.” (NR)

“Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte estabelecido no Rio Grande  do  Norte  e  inscrito  no  Cadastro  de  Contribuintes  do  Estado,  equivalente  a  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  do  ICMS  incidente  nas  respectivas  saídas  internas  de  câmeras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).” (NR)

Art.  4º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ............................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 6º ................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

CIMENTOS      
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
Cimentos. NCM 2523. 4,00% 44,00% 20%
  7,00% 39,50% 20%
  12,00% 32,00% 20%

 (NR)

“Art. 12. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 5º ................................................................................................................................................................

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000 ) 4,00% 59,66% 33,05%
  7,00% 54,67%  
  12,00% 46,36%  
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000 ) 4,00% 65,89% 38,24%
  7,00% 60,70%  
  12,00% 52,06%  
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00.(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000 ) 4,00% 69,61% 41,34%
  7,00% 64,31%  
  12,00% 55,47%  

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 7º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

SEGMENTO PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 142/202018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUA MVA AJUSTADA (Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
16.001.00 4,00% 70,40% 42,00%
  7,00% 65,08%  
  12,00% 56,20%  
16.002.00 4,00% 58,40% 32,00%
  7,00% 53,45%  
  12,00% 45,20%  
16.003.00 4,00% 92,00% 60,00%
  7,00% 86,00%  
  12,00% 76,00%  
16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00 4,00% 74,00% 45,00%
  7,00% 68,56%  
  12,00% 59,50%  

 (NR)

“Art. 16. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 16/1985 - Aparelhos e lâminas de barbear
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA(Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
20.064.00 4,00% 56,00% 30,00%
  7,00% 51,13%  
  12,00% 43,00%  
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 58/2018      
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA(Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINÁL
20.058.00 4,00% 59,66% 33,05%
  7,00% 54,67%  
  12,00% 46,36%  
20.023.00 a 20.025.00;20.039.00 a 20.040.00;20.048.00 a 20.051.00;20.063.00 4,00% 69,61% 41,34%
  7,00% 64,31%  
  12,00% 55,47%  

 (NR)

“Art. 19. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 10. ...............................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA(Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
I-Sorvetes de qualquer espécie. 4,00% 104,00% 70,00%
  7,00% 97,63%  
  12,00% 87,00%  
II-Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 4,00% 413,60% 328,00%
  7,00% 397,55%  
  12,00% 370,80%  

(NR)

“Art. 20. ..........................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

SEGMENTO TINTAS E VERNIZES:
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018
CEST ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA(Alíquota Interna 20%) MVA ORIGINAL
CEST 24.001.00 e 24.002.00/24.002.01 4,00% 62,00% 35,00%
  7,00% 56,94%  
  12,00% 48,50%  
CEST 24.003.00 4,00% 80,00% 50,00%
  7,00% 74,34%  
  12,00% 65,00%  

” (NR)

Art.    5º O Anexo 008 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. ......................................................................................................................

§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c)  ALIQ  -  alíquota  correspondente  à  carga  tributária  efetiva  aplicada  à  Operação  Própria com a NAFTA não petroquímica;

d)  PNAFTA  (kg)  –  preço  praticado  para  a  NAFTA  não  petroquímica  comercializada  em  unidade  de  massa,  considerado  o  preço  praticado  pelo  remetente,  acrescido  dos  valores  correspondentes  a  frete,  seguro,  impostos,  contribuições,  e  outros  encargos  transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;

e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.

II  –  Nas  operações  com  NAFTA  não  petroquímica,  comercializadas  em  unidade  de  volume,  ao  resultado  da  fórmula  MVA  =  {[(ALIQADREM  /  ALIQ)  –  PNAFTA  (L)]  /  PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;

c)  ALIQ  -  alíquota  correspondente  à  carga  tributária  efetiva  aplicada  à  Operação  Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto. (Convs. ICMS nºs 181/24 e 7/25)

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Convs. ICMS nºs 181/24 e 7/25)”(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de fevereiro de 2025, em relação às disposições do art. 5º deste Decreto, que dá nova redação ao art. 60 do Anexo 008 do Decreto nº 31.825, de 2022;

II - 20 de março de 2025, em relação às demais disposições.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República. 

FÁTIMA BEZERRA 

Carlos Eduardo Xavier