Decreto Nº 58065 DE 17/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 mar 2025


Dispõe sobre as atribuições da Administração Pública Estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei Federal Nº 12334/2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul (Barragem Segura).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,  

DECRETA :  

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as atribuições da administração pública estadual no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e sobre o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura.

Parágrafo único . As disposições deste Decreto aplicam-se indistintamente aos seguintes reservatórios artificiais de água:

I - açude: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou de desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de, no mínimo, maciço e vertedouro; e

II - barragem: qualquer estrutura artificial de terra, de alvenaria, de concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de, no mínimo, maciço e vertedouro, podendo a sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente - APP.

Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, por intermédio do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, é o órgão fiscalizador estadual da segurança dos reservatórios artificiais de água implantados em cursos hídricos de domínio estadual para as finalidades de usos múltiplos e cuja outorga seja de sua competência.

§ 1º O órgão fiscalizador estadual de que trata o "caput" deste artigo será responsável pela edição de normas complementares e pela implantação da Política Nacional de Segurança de Barragens no Estado.

§ 2º Não compete ao Estado a fiscalização da segurança dos reservatórios artificiais de água com finalidade de aproveitamento hidroelétrico, ressalvada a hipótese de delegação da competência original para o Estado, por instrumento específico.

§ 3º O Estado poderá estender o exercício da regulamentação e da implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB - para os reservatórios artificiais de água implantados em cursos hídricos de domínio federal, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º A atuação do órgão fiscalizador estadual incidirá sobre os reservatórios artificiais de água de que trata o art. 2º deste Decreto e que possuam, no mínimo, uma das seguintes características:

I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a quinze metros;

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei Federal nº 12.334/2010; ou

IV - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador estadual, conforme definido no art. 7º da Lei Federal nº 12.334/2010 .

Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura instituirá o Programa Estadual de Aperfeiçoamento da Política de Segurança de Barragens no Rio Grande do Sul - Barragem Segura, a ser desenvolvido pelo órgão fiscalizador estadual, contemplando, no mínimo:

I - diagnóstico situacional dos reservatórios existentes no Estado;

II - cronograma para implementação das novas normas;

III - estratégias de articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e demais órgãos estaduais, bem como com os órgãos federais e municipais competentes; e

IV - procedimentos de consulta pública para revisão periódica das regulamentações.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.931, de 7 de março de 2016, e nº 54.165, de 26 de julho 2018.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de março de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.