Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 11834 DE 17/03/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 2025


Dá nova redação ao Anexo III da Lei Nº 9725/2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.


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O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo III da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III

PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS UNIDADES PRIVATIVAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIARES

Parâmetros

Compartimentos

Área Mínima

(m2)

Dimensão Mínima

(m)

Área Mínima do

Vão de

Iluminação e

Ventilação em

Relação à Área

do Piso do Compartimento

Pé-Direito Mínimo

(m)

Largura

Mínima dos Vãos de Acesso

(m)

Observações

Estar

12,00

2,40

1/6 ou 1/5*¹

2,60

0,70*²

*1 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através de varanda.

*2 - a largura mínima de um dos vãos de acesso externo deverá ser de 0,80m.

Dormitórios

8,00*¹

2,00*¹

1/6 ou 1/5*²

2,60

0,70

*1 - VETADO

*2 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através de varanda.

Manuseio de alimentos

4,00

1,80

1/8 ou 1/6 *¹

2,30

0,70*²

*1 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através da área de serviço ou varanda sanitária, ficando este com a área mínima de 1,80m2.

*2 - a largura mínima de um dos vãos de acesso externo deverá ser de 0,80m.

Área de serviço*1

 

0,90

 

2,30

0,80

*1 - pode ser conjugada com a cozinha.


.

Parâmetros

Compartimentos

Área Mínima

(m2)

Dimensão Mínima

(m)

Área Mínima do

Vão de

Iluminação e Ventilação em Relação à Área

do Piso do Compartimento

Pé-Direito Mínimo

(m)

Largura

Mínima dos Vãos de Acesso

(m)

Observações

Instalação sanitária

principal

2,40*¹

1,20

 

2,30

0,60*²

*1 - é facultada a instalação de lavatório externo à instalação sanitária.

*2 - pelo menos uma das instalações sanitárias deverá ter vão de acesso com largura mínima de 0,70m.

Instalação sanitária secundária

1,50

1,00

1/8

2,30

0,60

 

Circulação

 

0,90

 

2,30

   

Rampa*

 

0,90

 

2,30

 

*pelo menos uma das rampas com declividade máxima = 8,33% para garantia de acessibilidade a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de 15% para as demais rampas.

Escada*

 

0,80

 

2,30

 

*havendo passagem sob escada, altura do vão

h = 2,10m.

Abrigo/Área de estacionamento de veículos

 

2,30 x 4,50

por vaga

 

2,20*

 

*pé-direito mínimo em relação a qualquer elemento construtivo.


.”.

Belo Horizonte, 17 de março de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício

(Originária do Projeto de Lei nº 954/24, de autoria da Comissão Especial de Estudo - Modernização do Código de Edificações)