Publicado no DOM - Belo Horizonte em 18 mar 2025
Dá nova redação ao Anexo III da Lei Nº 9725/2009, que institui o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo III da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
PARÂMETROS RELATIVOS AOS COMPARTIMENTOS DAS UNIDADES PRIVATIVAS DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIARES
Parâmetros Compartimentos |
Área Mínima (m2) |
Dimensão Mínima (m) |
Área Mínima do Vão de Iluminação e Ventilação em Relação à Área do Piso do Compartimento |
Pé-Direito Mínimo (m) |
Largura Mínima dos Vãos de Acesso (m) |
Observações |
Estar |
12,00 |
2,40 |
1/6 ou 1/5*¹ |
2,60 |
0,70*² |
*1 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através de varanda. *2 - a largura mínima de um dos vãos de acesso externo deverá ser de 0,80m. |
Dormitórios |
8,00*¹ |
2,00*¹ |
1/6 ou 1/5*² |
2,60 |
0,70 |
*1 - VETADO *2 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através de varanda. |
Manuseio de alimentos |
4,00 |
1,80 |
1/8 ou 1/6 *¹ |
2,30 |
0,70*² |
*1 - quando o compartimento estiver sendo iluminado através da área de serviço ou varanda sanitária, ficando este com a área mínima de 1,80m2. *2 - a largura mínima de um dos vãos de acesso externo deverá ser de 0,80m. |
Área de serviço*1 |
0,90 |
2,30 |
0,80 |
*1 - pode ser conjugada com a cozinha. |
.
Parâmetros Compartimentos |
Área Mínima (m2) |
Dimensão Mínima (m) |
Área Mínima do Vão de Iluminação e Ventilação em Relação à Área do Piso do Compartimento |
Pé-Direito Mínimo (m) |
Largura Mínima dos Vãos de Acesso (m) |
Observações |
Instalação sanitária principal |
2,40*¹ |
1,20 |
2,30 |
0,60*² |
*1 - é facultada a instalação de lavatório externo à instalação sanitária. *2 - pelo menos uma das instalações sanitárias deverá ter vão de acesso com largura mínima de 0,70m. |
|
Instalação sanitária secundária |
1,50 |
1,00 |
1/8 |
2,30 |
0,60 |
|
Circulação |
0,90 |
2,30 |
||||
Rampa* |
0,90 |
2,30 |
*pelo menos uma das rampas com declividade máxima = 8,33% para garantia de acessibilidade a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de 15% para as demais rampas. |
|||
Escada* |
0,80 |
2,30 |
*havendo passagem sob escada, altura do vão h = 2,10m. |
|||
Abrigo/Área de estacionamento de veículos |
2,30 x 4,50 por vaga |
2,20* |
*pé-direito mínimo em relação a qualquer elemento construtivo. |
.”.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 954/24, de autoria da Comissão Especial de Estudo - Modernização do Código de Edificações)