Publicado no DOE - RS em 18 mar 2025
Institui o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" para a regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/25, de 17 de janeiro de 2025, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/25, publicado no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2025, fica instituído o Programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa, nos termos deste Decreto.
§ 1º Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários:
I - que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação;
II - integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 11 de abril de 2025.
§ 3º O crédito tributário que contenha parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2024 e, no mesmo crédito tributário, também parcelas vencidas após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa, parcialmente, se houver solicitação formal de separação dessas parcelas, para fins de enquadramento somente daquelas permitidas nos termos deste artigo, protocolada até o dia 28 de abril de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58127 DE 28/04/2025).
Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, utilizando-se formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto.
Art. 4º Os créditos tributários enquadrados nos termos do art. 2º deste Decreto poderão ser quitados ou parcelados de acordo com uma das modalidades a seguir:
I - Modalidade 1: para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas;
II - Modalidade 2: para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas multas;
III - Modalidade 3: para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas;
IV - Modalidade 4: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a) 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18 (dezoito) parcelas;
b) 50% (cinquenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;
d) 10% (dez por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º As multas referidas neste Decreto são aquelas punitivas ou moratórias cominadas com fundamento nos arts. 9º, 11 ou 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 2º As reduções dos juros e das multas em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/73.
§ 3º As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 4º O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por crédito tributário e a R$ 300,00 (trezentos reais) por pedido.
§ 5º O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se desse total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
§ 6º Os créditos tributários garantidos com depósito em montante integral nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN somente poderão ser enquadrados nas modalidades 1 ou 2 e quitados em moeda corrente nacional, vedado o aproveitamento dos valores depositados.
Art. 5º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada nesta data, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada à Receita Estadual até 28 de abril de 2025. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58127 DE 28/04/2025).
Art. 6º Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.
Art. 7º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários.
Art. 8º As reduções previstas neste Decreto:
I - substituem as multas previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73;
II - não são cumulativas com a redução de juros previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018.
Art. 9º Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 10. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, em relação a créditos tributários em fase de cobrança judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas também as seguintes condições:
I - o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
Nota Legisweb: Ver Resolução PGE Nº 272 DE 18/03/2025, que regulamenta as disposições deste inciso.
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado; e
III - a prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
Nota Legisweb: Ver Resolução PGE Nº 272 DE 18/03/2025, que regulamenta as disposições deste parágrafo.
§ 2º A verba honorária referida no inciso II deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante do inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento.
Art. 11. Implicam revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
II - a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;
II - serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de março de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.