Publicado no DOE - AP em 18 mar 2025
Dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos (IPVA) do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0422742024-5/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos - IPVA, nos termos da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024, que institui o Código do IPVA do Estado do Amapá.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Veículo automotor: aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, incluindo os terrestres, aquáticos e aéreos.
II - Propriedade: a titularidade do domínio do veículo, independentemente de sua posse.
III - Posse: a detenção do veículo, com animus domini, em decorrência de contrato de leasing.
IV - Leasing: o contrato de arrendamento mercantil, pelo qual o arrendatário adquire a posse do veículo com opção de compra ao final do contrato.
V - Consumidor final: a pessoa física ou jurídica que adquire o veículo para uso próprio, e não para revenda.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores uma única vez em cada exercício.
Art. 4º O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, novos ou usados, localizados no Estado do Amapá, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou residentes no Estado.
Art. 5º O imposto é vinculado ao veículo, e, ocorrendo sua alienação, o comprovante de pagamento do imposto será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 6º Se o veículo for transferido de outra Unidade da Federação para o Estado do Amapá, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, não sendo comprovado o recolhimento do imposto na Unidade Federada de origem, este será devido ao Estado do Amapá.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos:
I - Integrantes do patrimônio:
a) da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) da embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
c) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
d) de templo de qualquer culto;
e) de instituição de educação ou de assistência social;
f) de partido político, inclusive suas fundações;
g) de entidade sindical de trabalhador;
II - a propriedade relacionadas a:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal.
III - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veículo não esteve na posse direta de seu proprietário.
Parágrafo único. A não-incidência de que trata as alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - restrita aos veículos relacionados as finalidades essenciais das entidades ou delas decorrentes.
Art. 8º A não incidência será declarada por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento da parte interessada, comprovando o preenchimento das condições previstas neste Regulamento.
§ 1º A não-incidência não exclui o direito da Fazenda Estadual de revê-la e de exigir o pagamento do imposto, com os seus acréscimos legais, quando comprovada a ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo beneficiário.
§ 2º Na hipótese dos veículos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.
§ 3º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente os seguintes documentos:
I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.
§ 4º O pedido deverá estar instruído com:
I - declaração de que o uso do se veículo restringe às finalidades essenciais do interessado;
II - documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente da não incidência, quando referir-se a veículo novo.
§ 5º Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 6º Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O parecer concessivo de reconhecimento de não-incidência, expedido pela Coordenadoria de Tributação, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições:
I - será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento, sem prejuízo do direito dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Amapá de verificar o cumprimento das condicionantes relacionadas à não incidência;
II - quando relativo a veículo novo, o documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da não incidência;
III - quando relativo a veículo usado, este deverá estar cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da não incidência.
§ 8º Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de parecer de reconhecimento de não incidência quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.
§ 9º Em substituição as exigências previstas no § 4º deste artigo, fica facultado à Secretaria Adjunta lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - com 10 (dez) anos ou mais de uso;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente, desde que não haja cobrança pelo serviço;
IV - novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, doente renal crônico, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
V - utilizadas no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço prestado;
VI - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
VIII - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, inclusive utilitários, de automóveis de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
IX - a propriedade dos reboques e semi-reboques;
X - tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-Taxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal;
XI - transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público;
XII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal;
XIII - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado.
Art. 10. Para efeito deste Decreto é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - síndrome de Down, a condição genética resultante da trissomia do cromossomo 21, caracterizada por avaliação médica específica;
V - Transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012;
VI - doença renal crônica, nos termos da Lei nº 2.062, de 30 de junho de 2016.
§ 1º Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos do inciso II deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular.
§ 2º A condição de pessoa com síndrome de Down referida no inciso IV deste artigo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico prestador de:
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º São considerados pacientes renais crônicos, para fins deste Regulamento:
I - portadores de moléstia renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise;
Art. 11. A isenção prevista no artigo anterior poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:
I - Laudo médico que ateste a deficiência, emitido por um serviço público de saúde ou por um serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que faça parte do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do portador de deficiência, se possuir;
III - Cópia da Identidade do tutor ou curador, se for o caso;
IV - Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se as adaptações constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - Declaração de que não possui outro veículo com benefício.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá definir outros requisitos para fruição do benefício.
Art. 12. A isenção prevista para pessoas com deficiência estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS.
§ 1º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo poderá ser dirigido por até 3 (três) condutores autorizados pelo requerente.
§ 2º O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.
Art. 13. O reconhecimento da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I do artigo 9º deste Regulamento será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 14. Na hipótese de reconhecimento do benefício de isenção, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.
Art. 15. O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da concessão da isenção, nos termos da legislação vigente, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - Transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da concessão do benefício, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - Modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:
I - Transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - Transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - Alienação fiduciária em garantia.
Art. 16. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
Art. 17. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo ou a posse na modalidade de leasing por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Amapá.
Art. 18. O fato gerador do imposto ocorre:
I - Na data da primeira aquisição do veículo terrestre, aquático e aéreo novo por consumidor final;
II - Na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo terrestre, aquático e aéreo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - No primeiro dia do ano, em relação aos veículos usados já registrados no Estado;
IV - Na data da incorporação ao ativo imobilizado, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, de fabricação nacional, produzido pelo próprio contribuinte ou adquirido, a qualquer título, por este, de terceiro, para integrar o seu ativo imobilizado;
V - Na data da aquisição por consumidor final, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, de fabricação nacional, adquirido em outra Unidade da Federação por consumidor final domiciliado no Estado do Amapá, e não registrado anteriormente;
VI - Na data da ocorrência do evento que ensejar a cobrança do imposto, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo que gozava de não incidência ou isenção;
VII - Na data da arrematação, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo apreendido ou abandonado, alienado judicialmente.
Parágrafo único. O imposto fixado na Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024, quanto aos veículos automotores aquáticos e aéreos também é devido nas seguintes hipóteses:
I - Aquisição de embarcações de esporte ou recreio e aeronaves novas construídas ou fabricadas no Estado do Amapá ou adquiridas em outra Unidade da Federação ou de terceiros;
II - Aquisição de embarcações de esporte ou recreio e aeronaves usadas no Estado do Amapá ou em outra Unidade da Federação sem pagamento de IPVA na outra Unidade;
III - Importação de embarcação ou aeronave;
IV - Perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção prevista em Lei.
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 19. A base de cálculo do IPVA é:
I - O valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo por consumidor final;
II - O valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto de Importação, das taxas, dos custos e das despesas incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - O valor médio de mercado, divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo usado, observando:
a) A marca, o modelo, o tipo e a espécie;
b) O ano de fabricação.
I - O valor que conste na escrituração fiscal do contribuinte, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, de fabricação nacional, produzido pelo próprio contribuinte ou adquirido, a qualquer título, por este, de terceiro, para integrar o seu ativo imobilizado;
II - O valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, de fabricação nacional, adquirido em outra Unidade da Federação por consumidor final domiciliado no Estado do Amapá, e não registrado anteriormente;
III - Na hipótese do inciso VII do art. 18 deste Decreto:
a) Tratando-se de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos;
b) Tratando-se de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo usado, calculado na forma do inciso III, proporcional a tantos meses quantos forem os meses faltantes para o término do exercício.
Parágrafo único. A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
Art. 20. Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista no artigo anterior, deve-se adotar o valor:
I - De veículo automotor terrestre, aquático e aéreo similar constante da tabela ou existente no mercado; e
II - Arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra prevista no inciso I deste artigo.
Art. 21. É irrelevante, para determinação da base de cálculo, o estado de conservação do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo individualmente considerado.
Art. 22. Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em Ato do Secretário de Estado do Fazenda, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária na legislação.
Art. 23. As alíquotas do IPVA são:
I - 1,5% (um e meio por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.
c) para embarcações de esporte e recreio utilizando motor de propulsão para funcionar por combustíveis não fósseis de menor impacto ambiental, inclusive barcos à vela com motor de propulsão de centro ou de popa e aeronaves de uso privado que utilizem fonte de energia não fóssil.
d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas.
II - 2,0% (dois por cento) para embarcações de esporte e recreio utilizando motor de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis, moto aquática ou similares e aeronaves de uso privado de qualquer meio de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis por hélice, turboélice, turbina a jato, inclusive, helicópteros;
III - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla e demais veículos terrestres não especificados.
IV - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, alínea "a" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
§ 2º Para os efeitos do inciso I, alínea "d" deste artigo, entende-se por automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas aqueles similares a motocicleta, motoneta e triciclo.
CAPÍTULO VIII - DO CONTRIBUINTE
Art. 24. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.
CAPÍTULO IX - DOS RESPONSÁVEIS E DO SOLIDÁRIO
Art. 25. São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:
I - O adquirente do veículo, na hipótese de não-comprovação, pelo alienante, do pagamento do imposto e seus acréscimos legais, incidentes sobre o exercício em que se realizar a alienação.
II - O fiduciante com o devedor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia.
III - A empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículos cedidos pelo regime de arrendamento mercantil.
IV - Com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que, mediante fraude, proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração de veículos, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto.
V - Com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) Documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículos;
b) Dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
I - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto.
II - Terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
III - O proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/AP, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento previsto no § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 2007, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 26. O lançamento do imposto será efetuado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
Art. 28. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA lançado serão estabelecidos em Ato do Secretário de Estado do Fazenda.
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.
Art. 29. O IPVA em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros de mora nos termos do art. 14 da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024, que institui o Código do IPVA do Estado do Amapá, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em Ato do Secretário de Estado do Fazenda.
§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.
Art. 30. O pagamento do imposto será efetuado através da rede bancária autorizada a arrecadar as receitas de competência do Estado do Amapá, obedecido o calendário de vencimento das cotas ou parcelas.
Art. 31. Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda divulgará calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou parcelado.
Art. 32. Decorridos os prazos de recolhimento determinados, o imposto será exigido atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros de mora.
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 33. Caberá restituição de valor pago indevidamente ou maior que o devido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. Far-se-á restituição, a requerimento do contribuinte interessado, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Parte legítima que pleitear a restituição é o contribuinte que comprovar haver efetuado o pagamento indevido.
Art. 35. O reconhecimento da isenção disposta no inciso IV, do art. 9º deste regulamento não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Constituem infrações à legislação do IPVA:
I - Deixar de encaminhar, no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado do Fazenda, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
II - Utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
a) Preencher requisito legal ou estabelecidos em Ato do Secretário de Estado do Fazenda;
b) Beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
c) Reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do crédito tributário e dos acréscimos legais.
Art. 37. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado do Fazenda, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
II - De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
a) Quando o sujeito passivo se utilizar de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária;
b) Aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
Art. 38. O responsável ou o solidário, discriminados no artigo 25 deste Decreto, sujeitam-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente decreto compete à Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.
Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer em ação conjunta com representantes do órgão de trânsito.
Art. 41. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à SEFAZ/AP, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 42. Os Agentes Fiscais da Receita Estadual, no exercício de suas funções, têm o poder de:
I - Examinar livros, arquivos, documentos, papéis, mercadorias, estoques e outros bens ou efeitos relacionados com o imposto;
II - Solicitar informações a instituições financeiras sobre movimentações bancárias de contribuintes ou de terceiros com eles relacionados, inclusive sobre operações de crédito e aplicações financeiras;
III - Proceder a vistorias e a levantamentos de bens e serviços;
IV - Intimar contribuintes e responsáveis a prestar informações e esclarecimentos, inclusive por escrito, quanto a fatos que digam respeito à administração do imposto;
V - Solicitar dados e informações a quaisquer entidades públicas e privadas, inclusive sindicatos, federações e associações de classe;
VI - Lavrar Auto de Infração, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
Art. 43. A fiscalização será efetuada:
I - Junto aos contribuintes que estiverem obrigados ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aqueles proprietários de veículos que gozem de não incidência ou de isenção;
II - Nas empresas de comércio, reparo, conserto ou exposição de veículos;
III - Nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
V - Nas vias públicas do Estado ou Município;
VI - Nos órgãos de trânsito e de controle de embarcações e aeronaves do Estado;
VII - Junto aos contribuintes ou àqueles que forem abordados conduzindo o veículo;
VIII - Em outros locais, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O pagamento do imposto será imprescindível à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres.
Art. 45. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte da regularização do licenciamento veicular anual.
Art. 46. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 47. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 48. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 49. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo, com exceção das multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, bem como na legislação pertinente às embarcações e aeronaves.
Art. 50. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de AMAPÁ - DETRAN/AP quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.
Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado do Fazenda.
Art. 51. O Poder Executivo pode firmar convênios com as Administrações Públicas Federal e Municipais, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. As alíquotas do IPVA para veículos automóveis terrestres que operam exclusivamente com eletricidade, assim como para veículos automóveis híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, estarão isentas para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; após essa data, a tributação será implementada de forma gradual.
§ 1º A isenção mencionada no caput deste artigo será aplicável a veículos automóveis terrestres, novos e usados, elétricos e híbridos, que possuam quatro rodas e sejam destinados ao transporte de pessoas ou coisas, contemplando veículos de passeio ou utilitários, como jipes, picapes e camionetas com cabine fechada ou dupla.
§ 2º A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente a fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 3.152 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 53. As alíquotas do IPVA para todos os veículos terrestres que operam exclusivamente com eletricidade e que atendam às características do artigo 52, § 1º observarão a seguinte transição, a contar da publicação da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024:
I - 0,50% (meio por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;
II - 1% (um por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;
III - 2% (dois por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;
IV - 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.
Art. 54. As alíquotas do IPVA para todos os veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, e que atendam às características do artigo 52, § 1º observarão a seguinte transição:
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;
II - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;
III - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;
IV - 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.
Art. 55. Ficam mantidos, no sistema corporativo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os parcelamentos firmados com os contribuintes até 20 de dezembro de 2024, inclusive os parcelamentos com parcelas em atraso superiores a 90 dias.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo visando estabelecer diretrizes e regras específicas para a transição eficiente do sistema corporativo do DETRAN para a Secretaria da Fazenda do Amapá (Sefaz/AP), garantindo a continuidade do atendimento aos contribuintes e a minimização de entraves operacionais durante o processo de migração.
Art. 56. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto neste decreto.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 58. O disposto no art. 2º, da Lei nº 3.152, de 20 de dezembro 2024, relativa à incidência sobre os veículos automotores aquáticos e aéreos, entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 59. Fica revogado o Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995 e suas alterações.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador