Publicado no DOM - Macapá em 17 mar 2025
Dispõe sobre a autorização de negociação de créditos tributários e não tributários extrajudiciais e judiciais do Município de Macapá em alusão à Semana Nacional de Regularização Tributária no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025, e dá outras providências.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os procedimentos que o Município de Macapá adotará a negociação de créditos tributários e não tributários extrajudiciais e judiciais do município de Macapá em alusão à semana nacional de regularização tributária no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025, e dá outras providências. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
§ 1º Nos termos de que trata esta Lei, o Município poderá, obedecidos os dispositivos desta Lei e as demais normas citadas no dispositivo anterior, celebrar NEGOCIAÇÃO de casos extrajudiciais e judiciais, sempre que motivadamente entender que o acordo atende ao Interesse público no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
§ 2º Serão objeto de negociação os créditos tributários e não tributários do Município de Macapá, extrajudiciais ou objeto de execução fiscal ajuizadas, cujo valor histórico não ultrapasse o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos para Pessoa Física e 100 (cem) salários-mínimos para Pessoa Jurídica vigentes no momento da transação.
Art. 2º Fica concedido neste refinanciamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa ou ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, da seguinte forma:
§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior à:
a) R$ 100,00, (cem reais) em se tratando de pessoa física.
b) R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
Art. 3º O benefício concedido nos termos do art. 2º será deferido ao sujeito passivo na seguinte proporção do valor das multas e juros devidos:
I - o desconto de 100% de juros e multas, e parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
Art. 4º O termo de confissão do débito será lavrado junto aos Procuradores da PROGEM e Representantes da SEMFI.
Art. 5º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá realizar a adesão ao programa no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos desta Lei deverão ocorrer no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e por meio de PIX, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO E BOLETO.
Art. 6º A adesão concedida na presente Lei poderá ser feita a apenas no período de 07 a 11 e 14 a 15 de abril de 2025. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
Art. 7º O parcelamento será rescindido automaticamente, com o estorno das dividas nas hipóteses de:
I - inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos, e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial;
II - decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objetos da negociação;
IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O parcelamento poderá ser rescindido também por despacho fundamentado pelo PROGEM, independentemente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecido pela administração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento após o devido processo legal, com garantia de ampla defesa e o contraditório.
§ 2º A rescisão implicará no cancelamento dos benefícios da negociação, e ocasionará a apuração do valor original do débito com a incidência dos seus respectivos acréscimos legais até a data da rescisão, sendo deduzidas do valor devido as parcelas pagas pelo devedor.
Art. 8º A rescisão do parcelamento da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará em:
I - no imediato envio para protesto extrajudicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas ou para execução fiscal em prosseguimento da ação judicial, independente de qualquer outra providência administrativa;
II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação atualmente em vigor.
Art. 9º O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para operacionalização de acordos judiciais e/ou extrajudiciais previstos nesta Lei, inclusive com mutirões de audiências.
Art. 10. A negociação poderá ser proposta pelo Município, através da PROGEM, ou pelo sujeito passivo, somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os contribuintes que aderiram ao mutirão em 2023, e que não cumpriram o acordo, poderão participar com a seguinte condição: pagamento de 50% do débito do saldo devedor pendente no ato e o restante em até 06 (seis) parcelas no ato.
Art. 11. Na negociação entre as partes serão levados em conta os ajustes prévios, e/ou as informações que constam dos autos judiciais se for o caso e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal, quanto pelo sujeito passivo, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O sujeito passivo e, bem assim, os órgãos do Município de Macapá prestarão todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.
Art. 12. Em todos os atos e procedimentos desta Lei, serão estritamente observados os deveres de veracidade, de moralidade, de lealdade, de boa-fé, de confiança, de colaboração e de celeridade.
Art. 13. As concessões outorgadas pelo Município para fins de negociação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.
Art. 14. O sujeito passivo que se submeter à negociação por insolvência deverá firmar termo de ajustamento de conduta e manter, pelos cinco anos seguintes, regularidade fiscal em todos os tributos municipais, sob pena de cobrança da diferença dos débitos objeto da transação, acrescidos dos encargos legais.
Art. 15. O termo de negociação será elaborado pelo Procurador Geral e/ou Subprocuradores e deverá conter os seguintes requisitos:
I - forma escrita, qualificação das partes transatoras, especificação das obrigações ajustadas;
II - demonstrativo detalhado do crédito tributário consolidado objeto da transação;
III - fundamentos, de fato e de direito, motivações e condições para cumprimento do acordo, incluindo:
a) as condições econômico-financeiras consideradas;
b) descrição das concessões mútuas das partes para a extinção da obrigação pela transação;
c) as responsabilidades do sujeito passivo no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos sócios e administradores no caso de pessoa jurídica;
d) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa;
e) fixação do valor devido e o montante de renúncia do crédito tributário, se houver.
IV - data e local de sua realização;
§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com as circunstâncias que envolvem o crédito, a ação judicial, e o sujeito passivo.
§ 2º Quando a matéria objeto do litígio entre o Município e o sujeito passivo estiver presente em dois ou mais processos judiciais, poderá ser realizado procedimento de negociação comum a todos, seguido de um único termo.
§ 3º Na assinatura do termo, o Município será representado pelo Procurador Geral e Subprocuradores, que será assinado por um deles.
§ 4º O termo de transação assinado por ambas as partes será submetido à homologação do Juízo.
Art. 16. A homologação do termo não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, da Lei nº 13.105/2015.
Art. 17. A negociação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Parágrafo único. A negociação realizada com terceiro estranho à relação processual não exclui a responsabilidade tributária ou não tributária daquele a quem a lei a atribui.
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA NEGOCIAÇÃO
Art. 18. A assinatura do termo pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 19. Quando pela homologação judicial, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966, e o crédito não tributário.
Parágrafo único. Ausente a homologação judicial, o acordo será considerado nulo, não produzindo o efeito previsto no caput.
CAPÍTULO V - DO DESCUMPRIMENTO
Art. 20. O descumprimento da obrigação assumida na negociação pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.
Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário ou não tributário.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na negociação com a Fazenda Pública Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.
Art. 22. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.
Art. 23. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para operacionalização dos acordos de negociação previstos nesta Lei, inclusive com mutirões de audiências e em especial em alusão à SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE 07 A 11 E 14 A 15 DE ABRIL DE 2025. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2906 DE 16/04/2025).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 13 de Março de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ