Publicado no DOU em 20 mar 2025
Altera o § 3º do artigo 47 da Resolução COFECI Nº 327/1992 ("Ad referendum"), que revê, consolida e estabelece normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das competências conferidas pelos artigos 4º e 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e artigo 19, inciso IV, do Regimento Interno do Cofeci aprovado com a Resolução-Cofeci nº 1.126/2009, CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Rondônia nos autos da Ação Civil Pública nº 1000110-59.2025.4.04.4100, suspendendo os efeitos da segunda parte do § 3º do artigo 47 da Resolução-Cofeci nº 327/92 e o entendimento já consolidado em diversos Tribunais do país, acerca da impossibilidade de se condicionar o deferimento de pedido de cancelamento da inscrição ao pagamento de débitos existentes,
Resolve:
Art. 1º - O § 3º do artigo 47 da Resolução-Cofeci nº 327/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - O cancelamento da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do Regional:
§ 3º - A existência de débitos em nome do requerente não impede o cancelamento da inscrição. Estes, se existirem, serão cobrados na forma da lei, mas o débito, ainda que impago, não impedirá o cancelamento.".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA