Resolução CG/ICP-BRASIL Nº 216 DE 19/03/2025


 Publicado no DOU em 21 mar 2025


Inclui a obrigatoriedade de apresentação de relatório de auditoria pré-operacional na submissão do pedido de credenciamento das entidades AC, ACT, PSC e PSBio.


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O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Anexo I da Resolução CG ICP-Brasil nº 190, de 18 de maio de 2021 (Regimento Interno), torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária, realizada em sessão presencial em 19 de março de 2025,

Resolveu:

Art. 1º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 178, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-03) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.2 ...............................................................................................

......................................................................................................

g) Prestador de Serviço de Certificação - PSCert: qualquer entidade credenciada para operar na ICP-Brasil, como as Autoridades Certificadoras (ACs); as Autoridades de Registro (ARs); as Autoridades de Carimbo do Tempo (ACTs), os Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs), os Prestadores de Serviço Biométrico (PSBios), os Prestadores de Serviço de Confiança de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas (PSCs); ou entidade vinculada e outros que executem ou determinem a execução de itens de certificação presentes nos regulamentos da ICP-Brasil." (NR)

" 2.1 ...............................................................................................

.......................................................................................................

c) atender aos requisitos relativos à qualificação econômico-financeira estabelecidos, conforme a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II, III, IV, V e VI;

d) atender às diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil relativas à qualificação técnica ou contratual, constantes dos documentos relacionados nos Anexos I, II, IV, V e VI, aplicáveis aos serviços a serem prestados; e

e) apresentar relatório de auditoria pré-operacional com o conceito ADEQUADO, realizada por empresa de auditoria devidamente credenciada pelo ITI." (NR)

"2.2.1-A Auditoria pré-operacional

2.2.1-A.1 Ao protocolar a solicitação de credenciamento, o candidato a PSCert deverá estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelos regulamentos da ICP-Brasil relacionados à atividade específica que exercerá e o relatório de auditoria pré-operacional apresentado deve comprovar essa conformidade e atender aos Critérios para Elaboração de Relatório e Emissão de Parecer de Auditoria na ICP-Brasil, definidos em Instrução Normativa da AC Raiz.

2.2.1-A.2 A Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização examinará a documentação apresentada e poderá, caso julgue necessário:

a)solicitar vista do material utilizado na auditoria (documentos, registros históricos e demais elementos materiais que deram subsídios à elaboração do relatório);

b)exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata;

c)realizar diligências de auditoria por seu quadro próprio; ou

d)arquivar o pedido, caso não seja apresentado o relatório final de auditoria conforme os Critérios para Elaboração de Relatório e Emissão de Parecer de Auditoria na ICP-Brasil definidos em Instrução Normativa da AC Raiz.

2.2.1-A.3 Com base no(s) relatório(s) de auditoria e demais documentos apresentados, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento.

2.2.1-A.4 Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata à autoridade competente, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

2.2.1-A.5 Em até 180 (cento e oitenta) dias após o deferimento do credenciamento, a AC Raiz poderá realizar auditoria no PSCert para avaliar a conformidade dos critérios registrados no item 2.1.

2.2.1-A.5.1 Caso seja constatada qualquer não conformidade em relação aos requisitos dos regulamentos da ICP-Brasil, o ato de credenciamento poderá ser revogado mediante despacho fundamentado, garantido o direito de ampla defesa e contraditório." (NR)

"2.2.2.1.1 ...................................................................................

....................................................................................................

e)comprovante do pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5], no caso de a credenciada ser AC de nível imediatamente subsequente à AC Raiz;

f) relatório final de auditoria pré-operacional da AC; e

g)se for solicitado o credenciamento de PSS:

i............................................................................." (NR)

"2.2.4.1.1 ...................................................................................

....................................................................................................

d)relatório final de auditoria pré-operacional da ACT; e

e)se for solicitado o credenciamento de PSS:

i............................................................................." (NR)

"2.2.6.1.1 ...................................................................................

....................................................................................................

c)identificação do local onde o PSBio realizará as suas operações e manterá seus equipamentos, documentação e materiais utilizados;

d)identificação do serviço de diretório ou página web onde se obtêm o arquivo com a publicação da Política de Segurança - PS e a relação das autoridades certificadoras credenciadas na ICP Brasil atendidas pelos serviços biométricos os quais estão credenciados junto à ICP Brasil; e

e)relatório final de auditoria pré-operacional do PSBio." (NR)

"2.2.7.1.1 ...................................................................................

....................................................................................................

d)identificação do serviço de diretório ou página web onde se obtêm o arquivo com a publicação da Política de Segurança - PS; e

e)relatório final de auditoria pré-operacional do PSC." (NR)

"3.1 ...................................................................................

...........................................................................................

a)........................................................................................

...........................................................................................

iv. indício ou fraude comprovada na emissão de certificado por requerente que apresente documento ou informação falsa, no dia útil imediatamente subsequente à confirmação do ato, na forma estabelecida em Instrução Normativa da AC Raiz que define os Procedimentos para Identificação do Requerente e Comunicação de Irregularidade no Processo de Emissão de Certificado Digital.

b) ...........................................................................................

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 185, de 18 de maio de 2021, (DOC-ICP-08) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"3.1 ....................................................................................

ENTIDADE

EXECUTOR DA AUDITORIA

 

Pré-operacional

Operacional

AC Raiz

Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos, formalmente designados

Comitê Gestor da ICP-Brasil ou seus prepostos, formalmente designados

AC de 1º Nível e seus PSS

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

AC subsequente e seus PSS

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

ACT

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

AR

AC ou PSS credenciados junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Auditoria Interna da respectiva AR credenciada junto ao ITI

AC ou PSS credenciados junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

AR no Exterior

ITI/DAFN/CGAFI ou, a seu critério, AC ou PSS credenciados junto ao ITI

AC credenciada junto ao ITI

Auditoria Interna da respectiva AR credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

PSBio

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas

Empresa de Auditoria Independente credenciada junto ao ITI

Empresa de Auditoria Independente, credenciada junto ao ITI


3.1.1 ....................................................................................

.............................................................................................." (NR)

Art. 3º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 177, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-05) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8.4.2 Neste item da DPC, a AC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [3]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados." (NR)

Art. 4º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 172, de 17 de agosto de 2020, (DOC-ICP-12) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8.4.2 Neste item da DPCT, a ACT responsável deve informar que recebeu auditoria prévia para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.

8.4.3 Neste item da DPCT, a ACT responsável deve informar que recebeu auditoria prévia quanto aos aspectos de autenticação e sincronismo, sendo regularmente auditada, para fins de continuidade de operação, com base no disposto no documento PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA DO TEMPO NA ICP-BRASIL [3]" (NR)

Art. 5º O anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 180, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-17) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8.1.4 Neste item da DPPSC, o PSC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia para fins de credenciamento na ICP-Brasil e que é auditada anualmente, para fins de manutenção do credenciamento, com base no disposto no documento CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL [6]. Esse documento trata do objetivo, frequência e abrangência das auditorias, da identidade e qualificação do auditor e demais temas correlacionados.

8.1.5 Neste item da DPPSC, o PSC responsável deve informar que recebeu auditoria prévia quanto aos aspectos de autenticação e sincronismo, sendo regularmente auditada, para fins de continuidade de operação, com base no disposto no documento PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DO TEMPO NA ICP-BRASIL [3]." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes itens do anexo da Resolução CG ICP-Brasil nº 178, de 20 de outubro de 2020, (DOC-ICP-03):

I - 2.2.2.2 a 2.2.2.2.6;

II - 2.2.3.2 a 2.2.3.2.3;

III - 2.2.4.2 a 2.2.4.2.6;

IV - 2.2.5.2 a 2.2.5.2.3;

V - 2.2.6.2 a 2.2.6.2.6; e

VI - 2.2.7.2. a 2.2.7.2.6.

Art. 7º As entidades com solicitação de credenciamento protocolada no ITI até a data de publicação desta Resolução poderão ajustar seu pedido às novas regras dispostas neste Regulamento.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI