Decreto Nº 10661 DE 27/03/2025


 Publicado no DOE - GO em 27 mar 2025


Altera o Decreto Nº 10092/2022, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal Nº 13709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também em atenção ao Processo nº 202411867000946, 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.092, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º .......................................................

I - Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD: órgão colegiado consultivo e deliberativo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás;

.........................................................................” (NR)

“Art. 4º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais - CEPD, órgão colegiado consultivo e deliberativo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, regido pelo disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.” (NR)

“Art. 5º ........................................................ 

..................................................................................

XVIII - decidir sobre questões relativas à proteção de dados pessoais no âmbito estadual, conforme as diretrizes estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

...........................................................................” (NR)

“Art. 7º ......................................................

I - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

................................................................................

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

..............................................................................

V - Secretaria-Geral de Governo - SGG. 

§ 1º Cada órgão de que trata o caput deste artigo indicará 2 (dois) membros para o CEPD, que serão 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores com qualificação compatível com uma das matérias relativas ao CEPD, na forma definida em seu regimento interno.

...............................................................................

§ 3º O mandato dos membros do comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º O representante da CGE exercerá a Presidência do CEPD. 

§ 5º O representante da SGG exercerá a Vice-Presidência do CEPD.

§ 6º A CGE deverá disponibilizar servidores para atuarem na função de Secretaria-Executiva do CEPD, cujas competências serão definidas no regimento interno de que trata o art. 10 deste Decreto.” (NR)

“Art. 8º ……………………....…………................ 

I - ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) meses; e

................................................................................

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes.

...........................................................................” (NR) 

“Art. 14. A governança dos atos relativos à proteção de dados pessoais cabe aos órgãos vinculados ao CEPD.

§ 1º A CGE, a SEAD, a SECTI, a SGG e a PGE, em consonância com a sua área de atuação, contribuirão com as competências pertinentes, para garantir a efetividade das medidas previstas neste Decreto.

§ 2º Outros colegiados estaduais com competência na área de proteção de dados deverão agir de forma colaborativa e harmoniosa com o CEPD e poderão oferecer assistência e orientações, mediante solicitação.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.092, de 2022

I - incisos I a VI do caput do art. 14; 

II - arts. 15 a 18. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado