Publicado no DOM - Curitiba em 16 dez 2021
Estabelece critérios para o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FEPGM.
(Revogado pela Resolução FEPGM Nº 1 DE 28/03/2025):
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - FEPGM, no uso das atribuições legais conferidas nos artigos 4º e 9º da Lei Municipal nº 11.313, de 28 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência que devam ser pagos em favor do FEPGM, poderão ser objeto de parcelamento, mediante provocação do devedor e nas hipóteses em que não haja regra legal específica, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo Único. A presente Resolução não se aplica aos honorários de sucumbência devidos em execuções fiscais e embargos à execuções fiscais, que seguem normativas e procedimentos próprios a cargo da Procuradoria Fiscal.
Art. 2º. É outorgada competência ao Diretor da Procuradoria responsável pela ação judicial, para autorizar o parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência cujo valor total não ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º. Compete ao Diretor da Procuradoria responsável pela ação judicial assinar, em conjunto com o Procurador do feito, a transação que contenha a previsão de parcelamento.
§ 2º. Compete à Procuradoria responsável pela ação judicial comunicar ao FEPGM a realização do parcelamento, com os dados necessários para que seja possível identificar os depósitos na conta do FEPGM e os autos judiciais.
Art. 3º. O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º. A transação de parcelamento deverá prever que as parcelas serão reajustadas mensalmente pela variação positiva do IPCA e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. A transação de parcelamento deverá prever que o atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor, a atualização monetária pelo IPCA e juros legais de mora.
§ 3º. Existindo dinheiro depositado em Juízo e vinculado à ação judicial em que são exigidos os honorários de sucumbência, por conta de penhora ou qualquer outra espécie de bloqueio ou constrição, o respectivo valor poderá ser utilizado para o pagamento de parte do valor total devido, mediante a previsão de transferência para a conta bancária do FEPGM.
Art. 4º. A transação de parcelamento não poderá prever a liberação de eventuais bens ou direitos que estejam garantindo o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, os quais somente poderão ser liberados após o pagamento integral do valor total devido.
Art. 5º. Em caso de descumprimento do parcelamento, não caberá a realização de novo acordo.
Art. 6º. Os valores previstos no art. 2º e no art. 3º, desta Resolução, serão anualmente reajustados com base na variação positiva do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo-se como data-base o dia 25 de novembro de 2021.
Art. 7º. O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência cujo valor total ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dependerá de solicitação e deliberação do Conselho Diretor do FEPGM.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na presente data, ficando revogada a Instrução Normativa nº 004/2011, de 22 de novembro de 2011.
Procuradoria Geral do Município, 16 de dezembro de 2021.
Vanessa Volpi Bellegard Palacios - Procuradora -Geral