Publicado no DOU em 1 abr 2025
Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC Nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, págs. 110 a 430, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A categoria 02.0 do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a denominação "02.0 Óleos e gorduras e emulsões gordurosas".
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I - ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Funções tecnológicas |
Definições |
Catalisador |
Substância que inicia ou acelera a velocidade das reações químicas e enzimáticas. |
ANEXO II - INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
01.1.3.2 Bebidas lácteas com adições |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.1.3.3 Bebidas lácteas com leite fermentado |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.1.3.4 Bebidas lácteas fermentadas com adição |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.1.3.5 Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.1.3.6 Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.4.1 Composto lácteo sem adição |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
01.4.2 Composto lácteo com adição |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
03.0 Gelados Comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). |
04.5 Leite de coco |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
2000 |
|
04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.1.1 Balas e caramelos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.1.2 Pastilhas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.1.3 Confeitos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.2 Goma de mascar ou Chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.4.2 Massa de cacau alcalinizada e torta de cacau alcalinizada |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.4.4 Cacau em pó e cacau em pó com açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
.
05.4.5 Cacau em pó alcalinizado e cacau em pó alcalinizado com açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.5 Alimentos com cacau para preparo de bebidas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.6.1 Chocolates, chocolates cobertura e chocolate em pó |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.6.2 Chocolates recheados e chocolates cobertura recheados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.6.3 Chocolates e chocolates cobertura com ingredientes |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.7.1 Bombons de chocolate e bombons com chocolate |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.7.2 Outros bombons sem chocolate |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.2.1 Cereais matinais, para lanches ou outros, alimentos à base de cereais, frios ou quentes Inclui todos os produtos a base de cereais (que sejam extrudados, expandidos, inflados, amassados, laminados, cilindrados ou em filamentos) prontos para consumo, os instantâneos e os utilizados normalmente no café da manhã, lanches, ou outros, frios ou quentes. Exemplos destes produtos são cereais tipo granola, muesli, farinha de aveia instantânea, flocos de milho, trigo ou arroz inflado, cereais mistos (p.ex. arroz, trigo e milho), cereais elaborados com soja ou farelo, produtos de cereais extrudados elaborados com farinha ou grãos de cereais moídos e barras de cereais. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
06.4.1.1 Massas alimentícias secas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
06.4.1.3 Massas alimentícias secas instantâneas com ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.4.1.5 Massas alimentícias secas com ovos, com recheio |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
|
06.4.2.1 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
.
06.4.2.3 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), com ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.5 Massas para pastéis e similares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
06.6 Massas para pizza |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.1.1 Pães com fermento biológico |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.1.2 Pães com fermento químico |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
09.3.1 Pescado e produtos de pescado marinados e escabechados, incluindo moluscos, crustáceos e equinodermos Esta subcategoria se refere a produtos marinados e escabechados por meio da imersão do pescado em vinagre, álcool (vinho) e gelatina com ou sem adição de sal, especiarias, devidamente envasados e com tempo de conservação limitado. Exemplos incluem o rollmops. peixe em missô (missô-zukê), em koji (koji-zukê), em molho de soja (shoyu-zukê). |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
Permitido somente para líquidos de cobertura e pastas. |
09.3.2 Ovas e outros produtos à base de ovas Esta subcategoria inclui as ovas e seus produtos à base de ova elaborados normalmente por lavagem e salga, sendo permitido o amadurecimento até ficarem transparentes. As ovas são então armazenadas em recipiente de vidro ou outra embalagem adequada. O termo "caviar" refere-se apenas às ovas das espécies de esturjão. Os substitutos de caviar são feitos de ovas de vários peixes marinhos e de água doce (ex.: salmão, bacalhau, capelin e arenque) que são salgados, temperados, tingidos ou não e podem ser tratados com conservantes. Exemplos incluem: todas as ovas de peixe em semi-conserva, incluindo caviar. Ocasionalmente, ovas podem ser pasteurizadas, neste caso, estão incluídas na categoria 09.4. Ovas de peixe cozidas ou defumadas, salgadas e secas estão incluídas nas categorias 09.2.2 e 09.2.3. Ovas de peixe frescas e congeladas são enquadradas na categoria 09.1.1. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
Permitido somente para líquidos de cobertura e pastas. |
09.5 Cobertura de empanamento para pescado e produtos de pescado |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
12.0 Sopas e caldos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.3 Maionese |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.4 Molhos não emulsionados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.5 Ketchup |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
.
13.6 Mostarda de mesa |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.7 Molhos desidratados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.8 Condimentos preparados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
13.10 Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de "matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho") |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas). |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiespumante |
900a |
Polidimetilsiloxano |
10 |
Somente para o uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção do suplemento alimentar. |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Glaceante |
1208 |
Copolímero de polivinilpirrolidona-acetato de vinila |
100000 |
Não permitido para formas mastigáveis. |
14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses.Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
15.2 Alimentos à base de cereais para alimentação infantil |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
15000 |
Limite expresso sobre a base seca. |
15.3 Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
5000 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. |
15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
16.1.2.1 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica maior que 15% v/v |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
16.1.2.2 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
19.1 Sobremesas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
19.2 Outras sobremesas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
Emulsificante |
322(ii) |
Lecitina parcialmente hidrolisada |
Quantum satis |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiespumante |
433 |
Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana, polisorbato 80 |
290 |
|
Antiespumante |
900a |
Polidimetilsiloxano |
22 |
|
Conservante |
Hidrossulfito de sódio |
900 |
Limite máximo de uso, resultando num limite máximo residual de 10 mg/kg, expresso como SO2. |
|
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiumectante |
551 |
Dióxido de silício, sílica |
20000 |
Somente para formulações de aditivos em pó. |
ANEXO III - INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação ou filtração |
Hidróxido de amônio |
527 |
||
Resina adsorvente macroporosa de poliestireno e divinilbenzeno com grupo funcional amina terciária |
||||
Agente de controle de microrganismos |
Hidróxido de sódio |
524 |
||
Hidróxido de potássio |
525 |
Quantum satis |
||
Hidróxido de cálcio |
526 |
|||
Hidróxido de amônio |
527 |
|||
Agente de lavagem e/ou descascamento |
Hidróxido de sódio |
524 |
||
Hidróxido de potássio |
525 |
Quantum satis |
||
Hidróxido de cálcio |
526 |
|||
Catalisador |
Hidróxido de sódio |
524 |
||
Hidróxido de potássio |
525 |
Quantum satis |
||
Hidróxido de amônio |
527 |
|||
Enzimas e preparações enzimáticas |
Serina endopeptidases |
Permitido o uso de todas as serinas endopeptidases autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. |
||
Resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares |
Copolímero de estireno-divinilbenzeno com grupos funcionais de ácidos sulfônicos |
|||
Copolímero de estireno-divinilbenzeno com grupos funcionais aminas terciárias |
||||
Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilamina |
||||
Resina adsorvente macroporosa de poliestireno e divinilbenzeno com grupo funcional amina terciária |
||||
Solvente de extração e processamento |
Hidróxido de sódio |
524 |
||
Hidróxido de potássio |
525 |
Quantum satis |
||
Hidróxido de cálcio |
526 |