Publicado no DOE - RN em 2 abr 2025
Dispõe sobre a regulamentação e instituição de novas diretrizes ao Processo Administrativo Ambiental Eletrônico, através do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), e dá outras providências.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, XVI, do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.338, de 25 de fevereiro de 1999, e com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 495, de 5 de novembro de 2013,
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura como direito e garantia fundamental do indivíduo, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Considerando a necessidade de aprimorar a agilidade na realização dos atos processuais, em benefício dos interessados, com economia de tempo, numerário, material e qualidade na prestação dos serviços administrativos;
Considerando que a evolução tecnológica apresenta ferramentas que permitem a prática eletrônica de atos processuais, com segurança e celeridade, beneficiando a eficiência e a transparência no andamento dos processos;
Considerando o imperativo de modernização organizacional do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), com a aplicação de novas tecnologias com a finalidade de melhor atender o interesse público;
Considerando a necessidade de melhor regulamentar a implantação e funcionamento do sistema de processo eletrônico no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA);
Considerando que o Processo Administrativo Eletrônico deve possuir vocação para ser uma ferramenta de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos; e
Considerando a necessidade de garantir a autenticidade de atos e preservar a segurança dos servidores públicos,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispor, regulamentar e instituir novas diretrizes ao Processo Administrativo Eletrônico, através do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), como serviço informatizado de constituição, representação eletrônica, processamento de informações, prática de atos processuais, gestão e tramitação de processos de Licenciamento Ambiental, Fiscalização Ambiental, Dispensas e Inexigibilidade de Licenças Ambientais, Autorizações para Supressão de Recursos Florestais, Fauna e demais Autorizações Ambientais e estabelecer os parâmetros para a sua implementação e funcionamento, na forma disposta nesta Portaria.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria os então Sistemas “GAIA” e de Licenciamento Ambiental Eletrônico (SISLIA) passarão a ser unificados no Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA).
§ 2º Excetua-se a comunicação realizada nos processos relacionados às atividades florestais, devido à tramitação ocorrer via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR).
Art. 2º A abertura e tramitação do processo para análise de pedidos de Licenças, Dispensas, Autos de Infrações e Autorizações ambientais, a prática de atos processuais e sua representação por meio totalmente eletrônico serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), regulamentado por esta Portaria.
Parágrafo único. O processo eletrônico funcionará através do programa de computador (software) disponibilizado no Portal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) em ambiente de internet.
Art. 3º O Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), compreenderá o controle do processo administrativo eletrônico nos seguintes aspectos:
I - controle da tramitação dos processos;
II - padronização de todos os dados e informações que integram o processo administrativo;
III - produção, registro e publicidade dos atos processuais;
IV - fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos usuários e órgãos intervenientes;
V - atendimento virtual a ser realizado pelos colaboradores do IDEMA.
Art. 4º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Login: identificador unívoco de um dado usuário, compartilhável com terceiros, sendo ordinariamente utilizado como código identificador público externo ao IDEMA;
II - Senha: conjunto de caracteres definido pelo usuário – e que por ele deve ser mantido em segredo;
III - Senha de Acesso: senha criptografada de 08 (oito) dígitos, utilizada para dar acesso ao usuário no sistema e registrar o seu login;
IV - Assinatura Digital: senha criptografada de 08 (oito) dígitos, utilizada para registrar e autenticar as operações feitas no sistema;
V - Autos do Processo Eletrônico ou Autos Digitais: conjunto de metadados e documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações que constituem o processo;
VI - Digitalização: processo de reprodução ou conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, como um scanner;
VII - Documento Digital: documento originalmente codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
VIII - Meio Eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou qualquer outro conteúdo em formato digital;
IX - Transmissão Eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
X - Usuários Internos: servidores e colaboradores do IDEMA, bem como outros aos quais sejam reconhecidos o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
XI - Usuários Externos: todos os demais usuários, incluídos empreendedores, requerentes, advogados, consultores, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Peritos;
XII - Indisponibilidade: tempo em que o Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) esteve inacessível ou que as funcionalidades referenciadas no art. 8° ficaram impossibilitadas de utilização.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema com estrita observância da natureza da relação administrativo-processual a ser executada.
§ 2º Desvinculado o usuário interno, deverá ser procedida sua imediata exclusão do cadastro de usuários do sistema.
§ 3º A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica a ser realizada no próprio Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA).
Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato processual.
§ 1º A reprodução de documento extraído dos autos digitais conterá elementos que permitam verificar a sua autenticidade.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da Senha, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.
Art. 6º O uso do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) será feito mediante cadastro prévio do Empreendedor, Advogado ou Consultor Técnico responsável pelos estudos ambientais.
§ 1º O cadastro no Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), do Empreendedor, do Advogado e do Consultor Técnico, será realizado de forma autônoma, no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 2º Ao usuário será atribuído registro e meio de acesso ao Sistema, de modo a preservar o sigilo, identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º O uso da Senha de acesso e da Assinatura Digital gera presunção de autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, a cargo do usuário e de responsabilidade exclusiva deste, não cabendo ao IDEMA a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da Senha, ainda que por terceiro.
§ 4º Em caso de perda da Senha, o usuário poderá recuperar o acesso solicitando nova Senha através de funcionalidade disponibilizada no sítio do processo virtual no Portal do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA).
Art. 7º A movimentação processual e os documentos digitalizados juntados pelo empreendedor em processo eletrônico que não estejam para consulta pública somente serão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais.
Art. 8º O acesso ao Sistema, através do Portal do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), pelos usuários cadastrados, para movimentação processual, estará disponível diária e ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.
§ 1º A consulta à tramitação de processos eletrônicos, através do Portal do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), pelo público em geral estará disponível ininterruptamente, salvo nas situações previstas no § 2º deste artigo, independentemente de utilização de Senhas.
§ 2º O acesso ao Sistema poderá ser temporariamente indisponibilizado para fins de reparos técnicos (manutenção) ou implantação de novas versões.
§ 3º As manutenções programadas do Sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período das 00:00 horas dos sábados às 22:00 horas do domingo, ou no horário entre 00:00 e 06:00 horas nos demais dias da semana.
Art. 9º Considera-se indisponibilidade do Sistema a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - notificações eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por Sistemas de auditoria do IDEMA.
§ 1º Toda indisponibilidade do SIGA será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, e conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06:00 e 23:00;
II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00:00 (zero hora) e 06:00 (seis horas) dos dias de expediente administrativo e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 18:00 (dezoito horas) do dia de expediente administrativo seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita mediante Requerimento pelo interessado, devendo ser certificada nos autos a ocorrência de indisponibilidade.
Art. 12. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 13. O Sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes e apenas nos seguintes formatos:
I - arquivos de texto, no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4;
II - arquivos em formato SHAPE.
III - arquivos em planilha Excel, para os processos de inventário florestal.
§ 1º O Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) conterá funcionalidades que permitam identificar o usuário que baixar arquivo, promover inclusão, exclusão ou alteração de dados, bem como o registro do momento da ocorrência do procedimento executado.
§ 2º O interessado ou seu procurador poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o formato e o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Os mapas vetoriais das propriedades objetos de processos no IDEMA, além do formato PDF, devem ser fornecidos em formato padrão ESRI (Shapefile), com os respectivos arquivos (DBF, SHP, SHX, PRJ).
Art. 14. Será permitido ao requerente ou seu procurador o livre peticionamento ou juntada de documentos aos autos, por meio exclusivamente eletrônico, independente de Notificação ou exigência, devendo-se observar o procedimento de acolhimento previsto no art. 18.
§ 1º O interessado terá acesso ao processo eletrônico para formular pedido incidental, o qual será analisado pelo setor competente do IDEMA, sendo vedado protocolo por meio físico.
§ 2º Excepcionalmente, será permitido protocolo físico de petições e documentos de processo eletrônico exclusivamente para os órgãos intervenientes e Ministério Público, enquanto estes não possuírem acesso ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA).
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, a Central de Atendimento (CAT) deverá realizar a juntada dos documentos físicos aos processos eletrônicos correspondentes.
Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e os extratos digitais terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos juntados eletronicamente, especialmente quanto à sua legibilidade, para o que se recomenda não utilizar como matrizes de digitalização originais em papel reciclado ou produzidos em outros suportes que dificultem a visualização do conteúdo em formato digital.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o arquivamento do processo eletrônico.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas na Central de Atendimento (CAT), do IDEMA, não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.
§ 5º O usuário deverá assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o Sistema, caso constatada a presença desses artefatos, rejeitar os arquivos, informando ao usuário as razões da rejeição.
Art. 16. Quando da distribuição, os documentos essenciais à abertura do processo, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas devidas ao IDEMA, naqueles casos em que são exigíveis por lei, juntamente com o requerimento padrão e demais documentos listados no checklist de cada atividade, deverão ser encaminhadas através do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), diretamente pelo empreendedor/consultor/advogado, sem necessidade da intervenção da Central de Atendimento (CAT), do IDEMA, fornecendo-se o Recibo Eletrônico de Protocolo gerado pelo próprio Sistema.
§ 1º O processo eletrônico só será formado mediante a apresentação de todos os documentos exigidos para cada procedimento.
§ 2º A ausência de qualquer documento deverá ser devidamente justificada e anexada à requisição no lugar do documento ausente para análise do IDEMA.
§ 3º O envio da documentação solicitada para emissão de Licenças, Autos de Infração, Dispensas e Autorizações não implicará na formação imediata de processo administrativo, que só será autuado após a conferência da documentação pelo IDEMA.
§ 4º O processo virtual não exclui o pagamento de taxas e demais despesas processuais previstas em lei, casos em que competirá ao interessado diligenciar a realização dos pagamentos.
§ 5º Nas hipóteses em que é exigível o pagamento de taxa de abertura, criação ou tramitação do processo, a distribuição e encaminhamento ao Setor competente somente serão providenciados pelo Setor de Protocolo após a comprovação do pagamento.
§ 6º O IDEMA terá até 5 (cinco) dias úteis para formar processo ou devolver ao empreendedor a documentação enviada em caso de inconsistência ou insuficiência da documentação juntada ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), nos moldes do § 3º.
§ 7º O empreendedor que apresentar informação falsa ou enganosa estará sujeito às penalidades previstas no art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 17. As Notificações para complementação de documentos, denominadas Solicitação de Providências (SP), deverão ser expedidas pelo próprio Setor solicitante, o qual o processo se encontra em análise.
§ 1º O colaborador responsável pela análise do processo e consequente solicitação de complementação documental deverá elaborar a Solicitação de Providências (SP), ficando sujeita ao acolhimento do supervisor do setor, dentro da sua área administrativa.
§ 2º Compete ao supervisor do setor, dentro de sua área administrativa, efetuar o acolhimento e a consequente expedição da Solicitação de Providências (SP) ao empreendedor/requerente, devendo o processo permanecer “em exigência” no mesmo Setor.
§ 3º Quando a Notificação for atendida pelo empreendedor/requerente, com a consequente juntada da documentação solicitada, o Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) deverá informar aquele responsável pela emissão desta sobre o referido cumprimento.
Art. 18. O procedimento de “Acolhimento”, feito do âmbito do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), será entendido da seguinte forma:
I - procedimento necessário para que determinado ato ou documento seja anexado ao arquivo PDF do processo administrativo de interesse;
II - os colaboradores que possuem a competência para realizar o procedimento de acolhimento não avaliarão necessariamente o mérito do conteúdo do documento ou ato, mas sim se versa de documento ou ato correspondente ao procedimento administrativo em questão;
III - o procedimento de acolhimento de um documento ou ato não implica na sua pertinência automática, sendo ainda necessárias as análises técnicas pelos Setores e colaboradores competentes.
§ 1º A análise e decisão de mérito da petição ou documento juntado ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) deverá ser fundamentada e realizada pelo Setor responsável pela emissão da Solicitação de Providências (SP).
§ 2º Não serão acolhidos petições e documentos manifestamente impertinentes, mediante decisão fundamentada, mesmo que tenha referência ao processo eletrônico indicado.
Art. 18. No processo eletrônico de Licenciamento, Dispensas, Outorgas e Autorizações Ambientais, todas as Notificações ou Solicitações de Providências (SP) far-se-ão por meio eletrônico através do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) e do endereço de e-mail do requerente/empreendedor/consultor/advogado cadastrado no Sistema, dispensando-se a publicação no órgão oficial.
§ 1º Considerar-se-á realizada a Notificação no dia em que o usuário efetivar a consulta eletrônica ao teor da Notificação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a Notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A leitura ou ciência da Notificação referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da mesma, sob pena de se considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Após a leitura automática será aberto o prazo para envio das informações e documentos solicitados, sob pena de arquivamento dos autos digitais.
§ 5º Deverá ser certificado no processo eletrônico a data e hora do aceite da Notificação pelo empreendedor/consultor/advogado ou da sua leitura automática.
§ 6º Caso o empreendedor/consultor/advogado não realize o aceite da Notificação, o Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) deverá informá-lo via e-mail quando ocorrer à leitura automática, momento em que se iniciará o prazo para cumprimento da Notificação.
§ 7º O empreendedor/consultor/advogado deverá atender ao cumprimento de Notificações, formuladas pelo IDEMA, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, podendo tal prazo ser prorrogado até o máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 8º O pedido de prorrogação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser devidamente fundamentado pelo Requerente.
§ 9º Transcorrido in albis o prazo para cumprimento da Notificação, o empreendedor/consultor/advogado será comunicado via e-mail sobre o decurso de prazo sem cumprimento.
§ 10. Caso não haja pedido de dilação de prazo ou justificativa pelo não cumprimento da Notificação, o processo eletrônico será automaticamente indeferido, passível de arquivamento.
§ 11. O indeferimento constante no § 10 deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 12. Antes do arquivamento do processo eletrônico, incumbe ao Setor competente do IDEMA instaurar processo administrativo autônomo para apuração de eventual infração ambiental cometida pelo empreendedor/consultor/advogado.
Art. 19. Quando, por motivo técnico devidamente comprovado, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de Notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.
Art. 20. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 18, § 3º, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no Sistema, independentemente de ser ou não dia de expediente no IDEMA;
II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente administrativo, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 18, § 2º.
Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Art. 21. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio no Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), devendo ser fornecido Protocolo Eletrônico.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se encerre o prazo processual, considerado o horário da cidade do Natal/RN.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.
§ 3º O Sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, com data e horário da prática do ato, identificação do processo, nome do remetente e do usuário que assinou eletronicamente o documento, bem como particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de exclusiva responsabilidade do remetente a integral equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do IDEMA ou ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), nem os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso ao Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa do Diretor Técnico ou Diretor-Geral.
Art. 22. O uso inadequado do Sistema que cause prejuízo aos interessados ou à Administração Pública poderá importar, após determinação do Diretor Técnico ou Diretor-Geral, no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao Sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais.
Art. 23. O uso inadequado do Sistema que cause ou tenha possibilidade de causar redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar bloqueio total, temporário ou preventivo do usuário, conforme determinação da Diretoria-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).
Parágrafo único. Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.
Art. 24. Os servidores que possuem perfil “técnico” para ingresso no Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA) somente terão acesso aos processos que se encontrem em sua área de trabalho, e, os que possuem perfil de “autorizador” terão acesso irrestrito somente aos processos do Setor que representam, e aos demais setores do IDEMA e órgãos da Administração Pública Estadual somente acesso para consulta pública.
Parágrafo único. Todos os servidores deverão acatar o Termo de Responsabilidade previamente ao ingresso no Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA).
Art. 25. As competências dos Setores do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) no âmbito do Sistema Integrado de Governança Ambiental (SIGA), estão divididas em duas categorias, conforme segue:
I - atividades voltadas para a tramitação dos processos: que englobam todos os procedimentos administrativos necessários à análise, deferimento/indeferimento, entrega de Licenças/Autorizações e entre outros necessários ao rito processual;
II - atividades voltadas para a gestão do sistema: que englobam todos os procedimentos gerenciais necessários ao perfeito funcionamento do SIGA.
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 28 de março de 2025.
Art.27º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THALES EGIDIO MACEDO DANTAS
Diretor-Geral em Substituição Legal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte