Decreto Nº 10944 DE 01/04/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 2 abr 2025


Dispõe sobre a regulamentação do processo de aprovação simplificada e da obtenção do alvará de obras autodeclaratório de que trata o Capítulo IV-A da Lei Complementar Nº 516/2022, com a redação conferida pela Lei Complementar Nº 557/2025.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 41 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do sistema simplificado através do processo de registros de projetos para a obtenção do Alvará de Obras Autodeclaratório de que trata o Capítulo IV-A da Lei Complementar n° 516, de 18 de julho de 2022 com a redação conferida pela Lei Complementar n° 557, de 28 de março de 2025, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMurb;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a emissão do Alvará de Obras com base nas declarações do responsável técnico, dinamizando a atividade econômica da construção civil e contribuir para a construção de um ambiente moderno e dinâmico, propício ao desenvolvimento das atividades econômicas, sociais, laborais, essenciais à habitabilidade e bem-estar do povo cuiabano;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a conformidade dos projetos apresentados na forma autodeclarada com a implementação de infrações atribuíveis aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto em desacordo com os índices urbanísticos previstos, bem como aos responsáveis pela execução da obra, quando esta for executada em desacordo com o projeto conforme,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de Cuiabá os procedimentos gerais e específicos para a obtenção do Alvará de Obras Autodeclaratório, de que trata o Capítulo IV-A da Lei Complementar n° 516, de 18 de julho de 2022 com a redação conferida pela Lei Complementar n° 557, de 28 de março de 2025, consistindo na autorização para a execução de obras no Município de Cuiabá, sem prejuízo do disposto nas legislações municipal, federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Alvará de Obras Autodeclaratório: documento eletrônico emitido automaticamente, baseado exclusivamente nas declarações prestadas pelo responsável técnico (autor do projeto);

II – Fiscalização Amostral: auditoria aleatória e periódica sobre obras licenciadas pelo sistema autodeclaratório;

III – Cadastro Técnico Municipal (CTM): registro obrigatório para profissionais que utilizam o sistema oficial da Administração Pública para a obtenção do alvará autodeclaratório;

IV – Termo de Responsabilidade Técnica (TRT): declaração assinada de forma digital devidamente reconhecida pela Infraestrutura de Chave Públicas – ICP-Brasil, em que o profissional assegura a conformidade do projeto às normas urbanísticas;

V – Secretaria Municipal de Ordem Pública (SORP): órgão encarregado da fiscalização dos projetos licenciados de que trata este Decreto;

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável (SMurb) - órgão responsável pela gestão urbanística, pela execução da política urbana, planejamento territorial e controle das atividades urbanísticas do Município;

VII – Dispensa do licenciamento ambiental – documento emitido para empreendimentos ou atividades desobrigadas de realizar o licenciamento ambiental, por não se tratar de atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental;

VIII - Licença ambiental simplificada (LAS) - licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação;

IX - Autor do projeto: profissional, devidamente registrado no respectivo conselho da categoria, com atribuição e competência para elaboração de projeto balizado em normas técnicas e em conformidade com a legislação municipal, assumindo integralmente a responsabilidade pelo seu conteúdo, respondendo tecnicamente pela aprovação do projeto.

X - Responsável técnico pela execução de obra: profissional, devidamente registrado no respectivo conselho da categoria, com atribuição e competência para a correta execução da obra licenciada.

Art. 3° Os empreendimentos serão licenciados apenas urbanisticamente por solicitação exclusivamente eletrônica, mediante declaração do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, precedida obrigatoriamente de consulta prévia para confirmação dos índices urbanísticos aplicáveis.

CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE OBRAS AUTODECLARATÓRIO

Art. 4° O Alvará de Obras Autodeclaratório terá os mesmos efeitos do Alvará de Obras definitivo desde que atendidos os índices urbanísticos estabelecidos no art. 6º D, da Lei Complementar n° 516, de 18 de julho de 2022.

Parágrafo único. O licenciamento simplificado de obra por meio do Alvará de Obras Autodeclaratório não afasta o dever do interessado em submeter o projeto às demais autoridades competentes para o cumprimento conjunto das normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à execução das atividades, bem como à fiscalização, nos termos da legislação.

CAPÍTULO III DAS EXCEÇÕES AO ALVARÁ DE OBRAS AUTODECLARATÓRIO

Art. 5° O procedimento simplificado por meio de Alvará de Obras Autodeclaratório não alcança as situações enquadradas no artigo 6º-A, §1º, da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022.

Parágrafo único. A licença ambiental simplificada ou mesmo a dispensa de licença ambiental, cuja atividade se enquadre em tais hipótese, poderá ser expedida pelo órgão ambiental estadual, desde que não tenha ocorrido a descentralização para o licenciamento da atividade ao município de Cuiabá.

CAPÍTULO IV DO PROJETO SIMPLIFICADO

Art. 6° O projeto simplificado deverá conter no mínimo o seguinte conteúdo:

I – carimbo: campos de identificação do título do projeto, natureza, local, conteúdo, tipo da atividade, uso, zona, número de vagas e sua m², número da prancha, data, nome completo do proprietário titular, CPF e assinatura, identificação profissional dos responsáveis técnicos (autor do projeto e responsável pela execução da obra) e assinaturas;

II – quadro de áreas: área do terreno que consta em matricula, área útil do terreno tirando a área do PGM quando o PGM invadir o lote, área de cada pavimento, área existente, área de reforma, área de demolição, área de ampliação, área total final da edificação, número de pavimentos, altura máxima da edificação, índice de aproveitamento, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade do recuo frontal e total;

III – planta de Situação (esc. min. 1/1000): indicação do norte, nome, numeração do desenho e escala, polígono do terreno destacado de acordo com a matrícula, indicação das confrontações, logradouro, identificação da quadra, bairro, cotas gerais, número do lote e área;

IV – planta de Implantação/ Locação (esc. min. 1/100): indicação do norte, nome, numeração do desenho e escala, perímetro do terreno conforme matrícula, indicação de PGM, perímetro geral de cada pavimento da edificação indicando a situação construtiva, projeção da(s) vagas de veículo numeradas quando entender necessário, delimitação da área permeável e impermeável no terreno ou caixa de infiltração de água
pluvial e cotas gerais, indicar recuos, projeção do subsolo;

V – legenda padrão: identificação a partir de descrição e símbolos dos diferentes perímetros e elementos da Planta de Locação da Edificação e Calçada.

Parágrafo único. A concessão do habite-se para obras licenciadas e construídas nos moldes estabelecidos por este decreto se dará mediante nova solicitação em processo digital do sistema de aprovação de projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, acompanhado da documentação constante no artigo 14 da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022.

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 7° O responsável técnico pela elaboração do projeto e o responsável pela execução da obra deverão apresentar declaração de que o projeto apresentado atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assume a responsabilidade pela veracidade dos dados e documentos apresentados, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.

Art. 8° A responsabilidade técnica pela autoria do projeto, bem como pela execução de obra, poderá ser assumida pelo mesmo profissional ou por mais de um profissional na forma de coautoria ou corresponsabilidade, sempre acompanhado da ART/RRT correspondente.

Art. 9° É facultado ao autor do projeto ou ao responsável técnico pela execução da obra, a qualquer momento, compartilhar, transferir ou cancelar a responsabilidade técnica, mediante requerimento formal e imediato ao Conselho de Classe e a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo das obrigações anteriores.

§1° Para os casos de cancelamento disposto no caput deste artigo sem que haja a indicação de novo responsável técnico, a obra será embargada até que o proprietário regularize a situação.

§2° Em caso de substituição ou desistência do responsável técnico durante a execução da obra, será obrigatória a imediata comunicação formal à SMurb, acompanhada da baixa da responsabilidade técnica junto à entidade profissional competente (CREA ou CAU), bem como da solicitação formal de baixa do Termo de Responsabilidade Técnica no sistema digital de aprovação de projetos.

CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 10. O profissional que realizar abertura do processo para obtenção do Alvará Autodeclaratório é responsável pela juntada de todos os documentos elencados no artigo 6°C da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022, podendo a Secretaria de Meio Ambiente solicitar outros documentos no decorrer do processo, caso entenda necessário.

§1º Havendo a comprovação de que o responsável técnico anexou documentos em branco ou com informações incorretas, o profissional ficará sujeito as penalidades previstas na legislação vigente.

§2º A consulta prévia constitui documento obrigatório para a solicitação do Alvará Autodeclaratório e deverá estar anexado ao processo no momento de seu protocolo. 

§3º Fica estabelecido que, juntamente com a documentação prevista na Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022, deverá ser anexado o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo autor e/ou responsável técnico pela execução, conforme previsto na legislação aplicável, com modelo disponível nos
Anexos deste Decreto.

§4º Após o preenchimento dos campos informativos e pagamento da taxa, a consulta prévia deverá ser encaminhada por meio digital para a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, ou sua sucedânea.

§5º Após o protocolo do processo, pagamento das guias e emissão do Alvará Autodeclaratório, será feita a análise documental no prazo de 05 (cinco) dias e o requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias para o atendimento de erros sanáveis das solicitações apresentadas pelo analista.

§6º Finalizado o prazo acima descrito sem as devidas correções, o Alvará Autodeclaratório será anulado e serão aplicadas as penalidades cabíveis previstas na legislação aplicável ao caso.

§7º No caso de identificação de erros insanáveis, o responsável técnico será notificado para conhecimento do vício, o Alvará Autodeclaratório será anulado e serão aplicadas as penalidades cabíveis.

§8º Caso o interessado necessite da aprovação da prancha, deverá ser solicitada via sistema e a aprovação será feita somente dos índices urbanísticos e não será analisado projeto.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização do cumprimento das normas relativas ao Alvará de Obras Autodeclaratório será realizada pela SORP, com o apoio da SMurb, de modo permanente e rigoroso, mediante sistema eletrônico com QR Code, abrangendo, sobretudo:

I – fiscalização amostral dos alvarás mensais, conforme percentual definido por portaria conjunta da SORP e SMUrb, devendo conter pelo menos:

a) vistoria inicial, a partir da aprovação do projeto e emissão do Alvará Autodeclaratório;

b) vistorias em estágio intermediário da obra;

c) vistoria final para exigência do Habite-se;

d) aplicação de penalidades e/ou medidas administrativas conforme capitulo VIII deste Decreto.

II – fiscalização reativa, mediante denúncias.

Art. 12. Os Termos de vistoria fiscal deverão fazer constar as informações em relação a conformidade dos índices urbanísticos declarados e apresentar relatório fotográfico contendo a data, endereço e coordenadas geográficas.

Parágrafo único. O relatório fotográfico da vistoria fiscal intermediária deverá conter pelo menos 05 fotografias externas da edificação, referentes ao imóvel vistoriado, em tamanho e definição suficientes para a sua boa visualização, contemplando pelo menos o logradouro, fachada principal que visualize a elevação da edificação, áreas permeáveis e aspectos externos do imóvel em relação aos afastamentos.

Art. 13. É obrigatório manter no local da obra o Alvará de Obras Autodeclaratório com as pranchas e peças técnicas constantes do artigo 6° deste decreto.

Art. 14. O responsável técnico, ao protocolar o processo para a obtenção do Alvará de Obras Autodeclaratório, deverá informar a fase da obra em caso desta já ter sido iniciada.

§1° Para a demonstração da fase da obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório fotográfico, contendo, no mínimo, a data, endereço e coordenadas geográficas.

§2° Não tendo sido iniciada a obra, deverá apresentar o relatório fotográfico do lote em que será construída a obra, com as mesmas características do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 15. O proprietário do imóvel será corresponsável pelas informações prestadas no processo Autodeclaratório e pelo cumprimento das obrigações legais decorrentes da execução da obra a partir da assinatura do requerimento eletrônico.

Parágrafo único. A assinatura do requerimento eletrônico implicará ciência e responsabilidade solidária com o responsável técnico pelas declarações efetuadas.

Art. 16. As penalidades e medidas administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente dependendo da gravidade da infração.

Art. 17. O(s) autor(es) do projeto será(ão) responsabilizado(s) pela inserção de dados falsos ou documentos em branco no sistema e apresentar projetos com índices urbanísticos em desconformidade em relação ao tipo e o local da obra, com as seguintes penalidades:

notificação de advertência para corrigir as inconformidades, em até 30 (trinta) dias;

multa nos termos do Anexo I, Tabela 1, do Código de Obras e Edificação da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992;

multa diária, nos termos do art. 6°, K, VIII da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022;

desabilitação imediata do sistema digital de aprovação de projetos de Alvará Autodeclaratório;

denúncia ao conselho de classe após o prazo definido na aplicação da multa diária;

anulação do Alvará Autodeclaratório e projeto arquitetônico aprovado.

Art. 18. O(s) responsável(eis) técnicos pela execução da obra será(ão) responsabilizado(s) por execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com as seguintes penalidades:

multa nos termos do anexo I da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, cumulada com o embargo imediato e desabilitação imediata do acesso ao sistema eletrônico de aprovação;

multa diária, nos termos do art. 6°, K, VIII, da Lei Complementar nº 516, de 18 de julho de 2022;

denúncia ao conselho de classe após o prazo definido na aplicação da multa diária, sem a devida regularização da obra;

anulação do Alvará de Obras Autodeclaratório e projeto arquitetônico aprovado.

Art. 19. O proprietário da obra será responsabilizado com penalidade de multa, embargo da obra, quando iniciar obra sem o projeto aprovado ou executar obra sem responsável técnico.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As instituições financeiras e cartórios serão formalmente comunicados sobre a validade jurídica do Alvará de Obras Autodeclaratório.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de abril de 2025.

ABILIO BRUNINI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR DO PROJETO

O RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo projeto arquitetônico objeto de aprovação junto ao Município de Cuiabá na modalidade “Alvará de Obras Autodeclaratório”, qualificado nos autos deste processo, DECLARA NA FORMA DA LEI SER VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, bem como:

Do responsável técnico:

Declaro que estou ciente que a aprovação e posterior análise se fará com base nas informações constantes no projeto arquitetônico por mim apresentado, sendo de minha total e exclusiva responsabilidade a sua veracidade e exatidão;

Declaro ter conhecimento de que a inveracidade e/ou inexatidão nas informações prestadas ensejarão a nulidade da licença expedida pelo município, a aplicação das penalidades prevista nas normas vigentes, incluindo a imediata paralização da obra, e sua demolição;

Declaro estar ciente que é de minha responsabilidade o atendimento integral dos artigos e recomendações da NBR 9050/2020 ou da norma que a suceder, e da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU, quando necessários;

Declaro que é minha obrigação profissional ter pleno conhecimento da legislação em vigor e das normas que as sucederem, especialmente das Leis Complementares nº 389/2015 (Lei de uso e ocupação do solo), n º 232/2011( Lei de Hierarquização Viária), nº 150/2007 (Lei do plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico), Lei Complementar nº 004/1992 (Lei do Gerenciamento Urbano), e da Lei 5.255/2009 (Lei Geral de acessibilidade), bem como das Leis Federais nº 10.257/2001 e nº 11.445/2007 (ligação de água e esgoto à rede pública), Legislação pertinente e do Manual de Calçadas;

Declaro que o projeto do empreendimento por mim apresentado atende integralmente aos aspectos urbanísticos presentes no código de obras do município de Cuiabá e Legislação correlata em especia;

Declaro ter ciência que a obra objeto de aprovação pela modalidade “Alvará de Construção Autodeclaratório”, está sujeita ao Poder de Polícia do Município quanto à sua conformidade à legislação vigente e que o projeto arquitetônico é aprovado com base nas informações fornecidas por mim;

Declaro que a informações por mim prestadas são de conhecimento do proprietário, bem como dei ciência de que a constatação de quaisquer irregularidades nessas informações, implica a NULIDADE DA LICENÇA EXPEDIDA PELO MUNICÍPIO e o imediato embargo da obra, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera administrativa, cível e penal;

Declaro também estar ciente que o Município de Cuiabá estará isento de quaisquer responsabilidades decorrentes da paralização em virtude da nulidade por irregularidade e/ou inexatidão nas informações prestadas.

Responsável Técnico:

_________________________________
ASSINATURA

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA EXECUÇÃO DOPROJETO

O RESPONSÁVEL TÉCNICO pela execução do projeto arquitetônico objeto de aprovação junto ao Município de Cuiabá na modalidade “Alvará de Obras Autodeclaratório”,qualificado nos autos deste processo, DECLARA NA FORMA DA LEI SER VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, bem como:

Do responsável técnico:

Declaro que estou ciente que a execução se fará com base nas informações constantes no projeto arquitetônico apresentado, sendo de minha total e exclusiva responsabilidade a sua veracidade e exatidão;

Declaro ter conhecimento de que a inveracidade e/ou inexatidão na execução da obra ensejarão a nulidade da licença expedida pelo município, a aplicação das penalidades prevista nas normas vigentes, incluindo a imediata paralização da obra e sua demolição;

Declaro estar ciente que é de minha responsabilidade o atendimento integral dos artigos e recomendações da NBR 9050/2020 ou da norma que a suceder, e da Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU, quando necessários;

Declaro que é minha obrigação profissional ter pleno conhecimento da legislação em vigor e das normas que as sucederem, especialmente das Leis Complementares nº 389/2015 (Lei de uso e ocupação do solo), n º 232/2011( Lei de Hierarquização Viária), nº 150/2007 (Lei do plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico), Lei Complementar nº 004/1992 (Lei do Gerenciamento Urbano), e da Lei 5.255/2009 (Lei Geral de acessibilidade), bem como das Leis Federais nº 10.257/2001 e nº 11.445/2007 (ligação de água e esgoto à rede pública), Legislação pertinente e do Manual de Calçadas;

Declaro que a execução da obra que por mim será realizada, atenderá integralmente o projeto apresentado, aos aspectos urbanísticos presentes no código de obras do município de Cuiabá e Legislação correlata em espécie;

Declaro ter ciência que a obra objeto de execução pela modalidade “Alvará de Construção Autodeclaratório”, está sujeita ao Poder de Polícia do Município quanto à sua conformidade à legislação vigente;

Declaro que a execução da obra por mim realizada é de conhecimento do proprietário, e a desconformidade da execução da obra em relação ao projeto apresentado, implica a NULIDADE DA LICENÇA EXPEDIDA PELO MUNICÍPIO e o imediato embargo da obra, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera administrativa, cível e penal;

Declaro também estar ciente que o Município de Cuiabá estará isento de quaisquer responsabilidades decorrentes da paralização em virtude da nulidade por irregularidade e/ou inexatidão nas informações prestadas.

Responsável Técnico:

_________________________________
ASSINATURA