Lei Complementar Nº 174 DE 01/04/2025


 Publicado no DOM - João Pessoa em 2 abr 2025


Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 53/2008, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 143.

.................................................................................................................

.................................................................................................................

VI - para requerer concessão de isenção, incentivo fiscal, benefício fiscal ou solicitar a emissão de guia de ITBI, restringindo-se, em qualquer destes casos, à prova de quitação ao imóvel respectivo;
..............................................................................................................”

Art. 2º O Título V do Livro II da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 265-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, no Regulamento ou noutro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º Salvo disposição expressa em sentido contrário, os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis entre si, nem com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.

§ 2º O Regulamento poderá estipular situações de cumulatividade, como exceção ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte, na forma do Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.

§ 4º Para gozo dos incentivos fiscais, o Regulamento poderá estabelecer outros condicionamentos e requisitos além daqueles fixados neste Título.

CAPÍTULO II - DO CENTRO HISTÓRICO

Art. 265-B. Fica o Poder Executivo autorizado instituir incentivos fiscais na Zona Prioritária do Centro Histórico do Município de João Pessoa.

§ 1º Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo compreenderão estímulos que favoreçam a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico, bem como estimulem a instalação e manutenção de atividades econômicas, residenciais e/ou não residenciais.

§ 2º A Zona Prioritária será delimitada em áreas, contíguas ou não, situadas dentro do perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme definido no Decreto do Estado da Paraíba n.º 25.138, de 28 de junho de 2004.

§ 3º A delimitação da zona prioritária de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista, no máximo, após o terceiro exercício de sua aplicação inicial.

§ 4º Como condição para obtenção e fruição do incentivo fiscal, é necessária a comprovação:

I - do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividades econômicas, residenciais e/ou não residenciais;

II - da obtenção da licença para construção ou reforma, para fins de instalação e/ou manutenção de atividades econômicas, residenciais e/ou não residenciais.

§ 5º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

§ 6º Fica autorizada a concessão de ofício dos incentivos fiscais previstos neste artigo, quando for possível identificar, automaticamente, o preenchimento dos requisitos para sua obtenção e fruição.

Art. 265-C. Os incentivos fiscais compreendem a possibilidade de conceder, isolada ou cumulativamente, benefícios no âmbito do ISS, do IPTU e do ITBI.

§ 1º No âmbito do ISS, o incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º No âmbito do IPTU, será concedida isenção total, sendo permitido, neste caso, a obtenção e fruição ainda que o responsável pela atividade econômica, residencial e/ou não residencial não seja o contribuinte do imposto.

§ 4º No âmbito do ITBI, será concedida isenção total para aquisição de imóvel na zona prioritária de que trata esta seção.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a comprovação do uso efetivo do imóvel para fins de instalação e/ou manutenção de atividade econômica, residencial e/ou não residencial pode ser feita no momento de solicitação da concessão do incentivo fiscal ou noutro requerimento a ser protocolado em até 90 (noventa) dias, contados do deferimento do pedido original.

CAPÍTULO III - DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS – EXTREMOTEC

Art. 265-D. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas – EXTREMOTEC.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06,1.07 ou 1.08 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 265-E. O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 265-F. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades de saúde prestados por:

I - clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia, constantes do subitem 4.02 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - hospitais, constantes no subitem 4.03 do Anexo I desta Lei Complementar;

III - laboratórios de análises clínicas, constantes do subitem 4.03 do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - casas de repouso e de recuperação, constantes no subitem 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 265-G. Para fins de concessão do incentivo fiscal:

I - as clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia e laboratórios de análises clínicas, previstos nos incisos I e III do artigo anterior, devem prestar, exclusivamente, serviços que se refiram à análise de imagens capturadas ou de material coletado, para fins de emissão de laudo médico, sendo vedado o compartilhamento do espaço físico para outras atividades;

II - os hospitais, casas de repouso e recuperação, previstos nos incisos II e IV do artigo anterior, deverão possuir cumulativamente:

a) pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

b) equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

c) serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e

d) registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes.

§ 1º Quando se tratar de clínicas de ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia, além dos requisitos indicados no inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá comprovar que os equipamentos utilizados para fins de captura das imagens deverão ser de propriedade do contribuinte ou objeto de contrato de arrendamento mercantil em seu nome.

§ 2º Quando se tratar de hospital, além dos requisitos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo, o mesmo deverá contar cumulativamente com:

I - serviço laboratório e radiologia;

II - serviço de cirurgia ou parto; e

III - centro ou unidade para tratamento intensivo.

§ 3º Quando se tratar de casas de repouso e recuperação, além dos requisitos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo, a mesma deverá possuir serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 265-H. O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR

Art. 265-I. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a um programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O programa habitacional deve ser promovido por entidade governamental, conforme definido em Regulamento.

§ 4º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 265-J. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades turística, nos seguintes termos:

I - redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - dedução dos seguintes valores, na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei Complementar, desde que pagos a terceiros:

a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;

b) hospedagem dos viajantes e excursionistas.

III - redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada em Regulamento.

§ 1º A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);

III - em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 48 (quarenta e oito) meses, não prorrogáveis.

§ 3º O gozo dos incentivos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo independe de requerimento.

§ 4º No caso do incentivo fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS

Art. 265-K. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I desta Lei Complementar, quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.

§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.

§ 4º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO VII - DOS ESTÍMULOS AOS SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 265-L. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços gráficos, conforme previstos no subitem 13.05 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 2º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 265-M. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços transporte de passageiros, conforme previstos no subitem 16.02 do Anexo I desta Lei Complementar, nos seguintes termos:

I - redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional;

II - redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento), no caso da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.

§ 1º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O gozo do incentivo fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo independe de requerimento.

§ 3º No caso do incentivo fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo, o interessado deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 265-N. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades relacionadas aos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, conforme previstos no subitem 17.06 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º O incentivo fiscal consiste na dedução das seguintes despesas na base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros:

I - veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;

II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;

IV - reprografia, microfilmagem e digitalização;

V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários.

§ 2º A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:

I - apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do §1º deste artigo;

II - não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;

III - tem sua validade condicionada à apresentação dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do §1º deste artigo.

§ 3º O gozo do incentivo fiscal previsto neste artigo independe de requerimento.

CAPÍTULO XII - DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS

Art. 265-O. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).

§ 1º As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

§ 2º O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).

§ 3º Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.

Art. 265-P. Para o caso de empresas de Call Centers que se comprometam em instalar novas unidades de centrais de atendimento no território municipal, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou outra forma de ajuste que estipule, pelo prazo máximo de até 10 (dez), os seguintes incentivos:

I - compromisso de manutenção da alíquota indicada no artigo anterior; e/ou

II - isenção do IPTU para o imóvel onde seja instalada a nova unidade.

§ 1º O prazo de vigência dos incentivos será estipulado consoante regras definidas em Regulamento, devendo estabelecer-se maior lapso temporal para aquelas que praticarem maior utilização de mão-de- obra empregada para prestação de serviços.

§ 2º O interessado deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, nos termos do Regulamento.”

Art. 3º O Subtítulo III do Título II do Livro II da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, fica acrescido do Capítulo VII-A, com a seguinte redação

“CAPÍTULO VII-A - DAS INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DAS PENALIDADES

Art. 208-A. São infrações consideradas graves, referentes ao descumprimento da obrigação principal:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto decorrente de transmissão ou cessão;

II - deixar de exigir o recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de decorrente transmissão ou cessão;

Parágrafo único. As condutas descritas nos incisos do caput deste artigo apenas são consideradas infrações graves, quando apuradas por meio de lançamento de ofício.

Art. 208-B. As infrações descritas no artigo anterior serão punidas consoante sua respectiva gravidade, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As reduções previstas no artigo 182 desta Lei Complementar aplicam-se à penalidade de que trata o caput deste artigo.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando se o §2º do artigo 204 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O incentivo fiscal da Zona Prioritária do Centro Histórico será aplicado ao fato gerador de IPTU relativo ao exercício financeiro no qual tenha sido protocolado o respectivo requerimento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se retroativamente aos exercícios de 2023 e 2024.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 1º de abril de 2025: 137º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO