Publicado no DOE - CE em 2 abr 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 35/2024, que estabelece procedimentos sobre o processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) no âmbito do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a abertura de processo administrativo de registro e correção de registro de documentos fiscais no SANFIT tem o fim de tornar célere o registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativos às operações interestaduais de entrada de mercadorias, e de correção dos registros após o registro do documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
CONSIDERANDO que as regras jurídicas tributárias aplicáveis aos produtos comercializados, incluindo classificação fiscal, exigibilidade do imposto, regimes de recolhimento e tratamentos específicos, já se encontram plenamente definidas e operacionalizadas no âmbito do Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM), estando lastreadas em legislação vigente e atos normativos infralegais regularmente publicados;
CONSIDERANDO que o pedido de correção de registro de documentos fiscais no SANFIT refere-se a um pedido de revisão da sistemática de tributação já estabelecida por esta Secretaria de Fazenda e que, o processo impetrado após 60 (sessenta) dias da data de emissão do documento fiscal não se caracteriza como urgente, dado que inclusive já ultrapassou o prazo de vencimento do imposto;
CONSIDERANDO o respeito ao princípio do devido processo legal estabelecido na Constituição Federal, em razão de, após o prazo de 60 (sessenta) dias da data de emissão do documento fiscal, o contribuinte poderá realizar o pedido de correção de registro de documentos fiscais por meio de processo nos sistemas TRAMITA, SUITE ou outros que os substituam,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 35, de 20 de março de 2024, passa a vigorar com acréscimo do § 8.º ao art. 2.º nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 8.º Não é cabível a impetração de processo administrativo de correção de registro de documentos fiscais no SANFIT após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal, caso em que deve-se observar o disposto no inciso II do § 6.º deste artigo.”
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA