Publicado no DOE - MS em 4 abr 2025
Altera o RICMS/MS, quanto à isenção do imposto nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás, fármacos e medicamentos e com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, e prorroga o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica (NFCom) para 01/11/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 07/22, implementadas pelo Ajuste SINIEF 34/24 e nos Convênios ICMS 151/21, 87/02 e 162/94, por meio dos Convênios ICMS 151/24, 153/24 e 154/24, respectivamente, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 11-A. ......................................:
..........................................................
XX - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 8414;
XXI - contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 90281011;
XXII - planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;
XXIII - cromatógrafo de fase gasosa - 90272011.
...............................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
"... | ... | ... | ... | ... |
80 | Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
... | ... | ... | ... | ..."(NR) |
Art. 3º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração
ITEM | MEDICAMENTO |
"... | ... |
43 | Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
... | ..."(NR) |
Art. 4º O Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .......................................:
......................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput deste artigo, a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 151/21, 87/02 e 162/94, por meio dos Convênios ICMS 151/24, 153/24 e 154/24, respectivamente, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 31 de março de 2025, em relação à alteração do Subanexo XXVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - da data de publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda