Publicado no DOE - SE em 7 abr 2025
Altera o Decreto Nº 30213/2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. (Ementa alterado conforme retificação realizada no DOE de 14/04/2025).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5250/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º; alterado o § 1º do art. 4º; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescentado o art. 9º-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação:
(Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 14/04/2025):
“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 4º ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 8º ...
..............................................................................................................
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 9º-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento.”
“Art. 11. (REVOGADO).”
“Art. 14. (REVOGADO).”
Art. 2º Ficam revogados os I e II do “caput” do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016. (Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 14/04/2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo