Publicado no DOE - RS em 8 abr 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações com as empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6556 - No Livro I, art. 32:
a) no inciso XXVI, ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte.
NOTA 05 - A opção prevista na nota 04:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil.
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b) no inciso CLXXVI, é dada nova redação ao "caput" e à nota 04, mantida a redação das notas 01 a 03 e 05, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
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CLXXVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo destinado às referidas saídas;
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NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no:
a) inciso CCVII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso;
b) inciso CCVIII, em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte.
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NOTA 06 - A opção prevista na nota 04:
a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil.
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Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6557 - No Livro I, art. 32:
a) o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação:
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CCVII - aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado:
NOTA 01 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CLXXVI.
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal será proporcional às saídas tributadas de derivados de leite.
NOTA 03 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru de produtor rural ou de cooperativa que intermedie a compra junto aos produtores rurais sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização.
NOTA 04 - Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores referida na nota 03, o benefício abrange somente o leite comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 05 - As cooperativas a que se refere a nota 03:
a) não utilizarão o benefício previsto neste inciso;
b) deverão inserir no documento fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do disposto na nota 04, a expressão: "Crédito presumido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII, não utilizado".
NOTA 06 - O entreposto que receber o leite cru deverá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador do leite, mediante emissão de documento fiscal, no qual deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII".
NOTA 07 - Este crédito fiscal presumido será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, na mesma operação, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CVI.
NOTA 08 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
a) 4% (quatro por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2025;
b) 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026.
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b) no inciso CCVIII, "caput", fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
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NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, incisos XXVI e CLXXVI.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a 1° de abril de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.