Decreto Nº 1090 DE 07/04/2025


 Publicado no DOE - SE em 8 abr 2025


Altera o RICMS/SE, quanto à autoridade competente para concessão de regime especial, à entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país, à isenção do ICMS no recebimento de mercadoria do exterior, nas hipóteses que menciona, e altera o Anexo XXII que disciplina a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 4101/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021 e 173, de 6 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 132; alterada a denominação da Seção I do Capítulo XIX do Título I do Livro III; alterados o “caput” e o § 2º do art. 571; alterados os incisos I e II do “caput” e o inciso II do § 3º do art. 572; alterado o “caput”, acrescentado o § 2º-A e alterados os §§ 3º e 4º do art. 573; alterado o “caput” do art. 574; acrescentados os arts. 577-A e 577-B; e alterados a denominação, o inciso XI e as notas 3 e 4 do Item 11 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar regime especial de tributação é o(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda ou o(a) Subsecretário(a) da Receita Estadual.

§ 1º No caso de autorização a empresas de telecomunicação, para os fins estabelecidos no art. 487 deste Regulamento, a competência para a concessão é do(a) Superintendente de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte.

§ 2º O regime especial de tributação firmado por meio de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados, pode ser concedido independentemente do número de contribuintes ou responsáveis envolvidos.” (NR)

“LIVRO III

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TÍTULO I

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CAPÍTULO XIX

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Seção I Da entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no país

Art. 571. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança ou exoneração do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS 85/2024 e 173/2024).

§ 1º ...

§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 572. ...

I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importadas (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024);

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).

..............................................................................................................

§ 3º ...

I - ...

II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024);

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 573. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste Regulamento, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco ao módulo de “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).

..............................................................................................................

§ 2º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Conv. ICMS 173/2024).

§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2º e 2º-A deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv. ICMS 85/09 e 173/2024).

§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 2º-A e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Conv. ICMS 21/2024 e 173/2024).” (NR)

“Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 21/2024 e 173/2024):

.....................................................................................................”(NR)

“Art. 577-A. Fica ainda dispensada da exigência da GLME as seguintes situações (Conv. ICMS 173/2024):

I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI do Item 11 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, desde que atendidos os requisitos previstos nas Notas 1 e 3 deste mesmo item;

II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5º da Instrução Normativa RFB n.º 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;

V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.”

“Art. 577-B. A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária (Conv. ICMS 173/2024).”

“ANEXO I

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TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

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ITEM 11. ...

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XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021);

..............................................................................................................

Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1 deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses (Conv. ICMS 114/2020, 147/2020 e 163/2021):

I - dos incisos V e VI deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

Nota 4. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Conv. ICMS 114/2020 e 163/2021).

.....................................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo XXII do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e acréscimos do Capítulo XIX do Título I do Livro III e do Anexo XXII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.

Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

“DECRETO Nº 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

.................................................................................................................................................................................................

“ANEXO XXII GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS – GLME

(Conv. ICMS 85/2024 e 173/2024)

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME

1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:

 

2- TIPO DE IMPORTAÇÃO:

PRÓPRIA ()                      

POR ENCOMENDA ( )

POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS ( )

             

3 – IMPORTADOR

4 – ADQUIRENTE/ENCOMENDANTE*

3.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL

4.1 – NOME/RAZÃO SOCIAL

3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

3.3 - CNPJ/CPF

3.4 CNAE

4.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

4.3 - CNPJ/CPF

4.4 CNAE

3.5 – ENDEREÇO

3.6 - BAIRRO OU DISTRITO

4.5 – ENDEREÇO

4.6 - BAIRRO OU DISTRITO

3.7 – CEP

3.8 – MUNICÍPIO

3.9 - UF

3.10 – TELEFONE

4.7 – CEP

4.8 – MUNICÍPIO

4.9 - UF

4.10 – TELEFONE

5. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( )

5.1 NÚMERO

5.2 DATA DO REGISTRO

5.3 VALOR CIF(VMLD) EM R$

5.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO

5.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO

5.6 UF

DESEMBARAÇO

           

6 – MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DE ICMS

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

6.1 ADIÇÃO Nº

6.2 CLASSE

TARIFÁRIA (NCM)

6.3

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO

ICMS**

6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

6.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$

         

7- REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura)

8. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO IMPORTADOR/ADQUIRENTE

 

ASSINATURA

DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

9. REGISTRO DA ENTREGA DA(S) MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO

10. OBSERVAÇÕES DO FISCO

NOME/CPF/DATA

 

* Preencher caso seja diverso do importador

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal)


VERSO DA GLME

6 – MERCADORIAS/BENS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTINUAÇÃO

Solicitamos a liberação das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação.

6.1 ITEM/ADIÇÃO Nº

6.2 CLASSE

TARIFÁRIA (NCM)

6.3

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO

ICMS**

6.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.)

6.5 VALOR ADUANEIRO DO ITEM/ADIÇÃO EM

R$

** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) ”(NR)