Publicado no DOE - RJ em 8 abr 2025
Altera a resolução sefaz nº 978/2016, que dispõe sobre o ipva, na forma que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo SEI-040006/009099/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
I - fica incluído o art. 29-A e seus respectivos parágrafos 1º ao 3º com a seguinte redação:
"Art. 29-A. Se o processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade de IPVA for formalizado até a data de vencimento do imposto em cota integral, fica suspenso o curso dos acréscimos moratórios relativos a esse IPVA, autorizando-se o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 a atribuir nova data de vencimento quando houver o indeferimento do pedido.
§ 1º - Recomeçará o curso dos acréscimos moratórios a partir do dia seguinte ao vencimento atribuído na forma do caput.
§ 2º - Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da cota única.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de perempção."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda