Decreto Nº 1093 DE 07/04/2025


 Publicado no DOE - SE em 8 abr 2025


Altera o RICMS/SE, quanto ao pedido de Regime Especial de Tributação, ao diferencial de alíquotas não contribuinte na hipótese de denúncia espontânea e à responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 5095/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nº 03, 04 e 08, todos de 27 de fevereiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o inciso II do “caput” e alterado o § 3º do art. 133; acrescentado o § 4º ao art. 480-O; alterado o inciso VIII do “caput”, acrescentada a alínea “e” ao inciso I, acrescentada a alínea “b-1” e alterada a alínea “c” do inciso IX do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. ...

I - (revogado pelo Decreto nº 29.007/2013);

II - (REVOGADO);

..............................................................................................................

§ 3º Não será concedido Regime Especial de Tributação, na hipótese de o requerente ter débito inscrito na Dívida Ativa Estadual ou estar em situação irregular com referência ao recolhimento do ICMS ou qualquer tributo estadual, exceto em relação ao débito que esteja com exigibilidade suspensa ou com garantia em juízo.

..................................................................................................” (NR)

“Art. 480-O. ...

..............................................................................................................

§ 4º Quando houver denúncia espontânea ou lançamento de débitos vencidos da DIFAL de que trata este Capítulo será considerado o prazo de vencimento o último dia de cada mês de referência.” (NR)

“Art. 681. ...

..............................................................................................................

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91,15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08, 05/09, 08/2021, 30/2023 e 08/2025);

..............................................................................................................

§ 2º ...

I - ...

..............................................................................................................

e) às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS 02/2025);
..............................................................................................................

IX - ...

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b) ...

b-1) o disposto na alínea “b” deste inciso, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere a referida alínea. (Prot. ICMS 04/2025);

c) a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina e Paraná (Protocolos ICMS 02/2023 e 04/2025);

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as mudanças promovidas no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do “caput” do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo