Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 abr 2025
Regulamenta a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata o art. 82-B da Lei Complementar Nº 7/1973, quando cumpridos os critérios de sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de que trata o art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando cumpridos os critérios de sustentabilidade, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O contribuinte que desejar obter o benefício previsto no art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, deverá ingressar com requerimento no Portal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), inserindo o Certificado em Sustentabilidade Ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS).
§ 1º O cumprimento dos critérios de sustentabilidade para concessão do benefício será atestado pela Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, com fim específico, emitida pela SMAMUS, nos termos da Lei Complementar nº 872, de 10 de janeiro de 2020, e do Decreto nº 21.789, de 19 de dezembro de 2022.
§ 2º A Certificação poderá ser renovada, a requerimento do contribuinte, junto à SMAMUS.
§ 3º Caso a Certificação seja renovada, conforme disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá requerer novamente o benefício junto à SMF, através do Portal de Serviços.
§ 4º A concessão do benefício fica condicionada à prévia emissão da Carta de Habitação do imóvel.
Art. 3º O benefício será aplicado nos seguintes prazos:I – para os processos protocolados no período de 1º de janeiro a 31 de agosto, a partir do exercício seguinte;
II – para os processos protocolados no período de 1º de setembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte.
Parágrafo único. O benefício encerrar-se-á automaticamente depois de transcorrido o prazo de validade do Certificado em Sustentabilidade Ambiental objeto do requerimento, ressalvados os seguintes casos, em que o benefício será estendido para 1 (um) ano após o término da vigência do certificado, considerando o tempo necessário ao cadastramento do benefício e com o objetivo de não prejudicar o contribuinte:
I – os processos protocolados no período descrito no inc. II do caput deste artigo;
II – os processos protocolados em janeiro, tendo o Certificado em Sustentabilidade Ambiental sido emitido no período de 1º de setembro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 4º O Decreto que institui o Calendário Fiscal de Arrecadação definirá anualmente os percentuais de redução para aplicação na Carga Geral do IPTU do exercício seguinte, a fim de observar o limite prudencial.
Parágrafo único. Os percentuais de redução serão definidos anualmente e não sofrerão alteração posterior em razão de revisões cadastrais retroativas de imóveis beneficiados.
Art. 5º O valor de até 1.000.000 (um milhão) de UFMs será aplicado aos imóveis na concessão do benefício, limitado a até 10% (dez por cento) do valor do IPTU de cada imóvel que obtiver a Certificação Diamante.
Parágrafo único. As demais certificações terão como referência o percentual individual concedido à Certificação Diamante, aplicando-se:
I – 70% (setenta por cento) para a Certificação Ouro;
II – 50% (cinquenta por cento) para a Certificação Prata; e
III – 30% (trinta por cento) para a Certificação Bronze.
Art. 6º A SMAMUS é responsável pelo gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e pelo o processo de certificação.
Art. 7º Não será concedido o benefício à pessoa física ou à pessoa jurídica com infração não regularizada, em observância ao art. 109 da Lei Orgânica do Município (LOM) de Porto Alegre.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de abril de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município