Publicado no DOE - SC em 14 abr 2025
Regulamenta a Lei Nº 18987/2024, que institui a cobrança de multa pelo porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.987, de 16 de julho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 3334/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DOS CONCEITOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.987, de 16 de julho de 2024, que institui a cobrança de multa pelo porte e consumo de entorpecentes em ambientes públicos, no âmbito do Estado.
Art. 2º Os processos administrativos para apuração de infrações à Lei nº 18.987, de 2024, serão pautados pelos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – droga ilícita: as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União;
II – agente autuante: todo integrante das carreiras da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) e a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) capacitado e habilitado para aplicação deste Decreto;
III – ambiente público: todo espaço aberto ou fechado nas proximidades de órgão, instituição ou construção pública, estando inclusos nesse rol os espaços compostos por vias públicas e parques;
IV – auto de infração: documento físico ou digital por meio do qual o agente autuante materializa a constatação de uma irregularidade constante na Lei nº 18.987, de 2024;
V – autoridade administrativa: Oficiais da Polícia Militar, Delegados de Polícia e Peritos Oficiais, em relação aos autos de infração lavrados pelos agentes autuantes a eles subordinados;
VI – autuado: pessoa natural formalmente notificada por agente autuante ao ser flagrado portando e/ou consumindo drogas ilícitas em ambientes públicos;
VII – multa: sanção administrativa de caráter pecuniário aplicável ao término do processo administrativo de apuração de infração por porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos; e
VIII – reincidência: cometimento de nova infração administrativa pelo porte e/ou consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no período de 12 (doze) meses após o trânsito em julgado de infração administrativa.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 4º O processo administrativo para apuração de infração pelo porte e/ou consumo de drogas ilícitas em locais públicos será instruído e julgado pela PMSC, quando deflagrado por policiais militares, pela PCSC, quando deflagrado por policiais civis, e pela PCISC, quando deflagrado por policiais científicos.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Comandante-Geral da PMSC, ao Delegado-Geral da PCSC e ao Perito-Geral da PCISC disciplinar, por meio de portaria conjunta, o procedimento a ser seguido no processo administrativo para apuração de infrações administrativas decorrentes da desobediência à Lei nº 18.987, de 2024.
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições constantes neste Decreto e assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção II - Da Autuação e do Auto de Infração
Art. 6º A autuação consiste do ato de abertura do processo administrativo, que se materializa pelo recebimento, por parte do autuado, dos documentos resultantes do ato fiscalizatório.
Art. 7º Todo integrante da PMSC, da PCSC e da PCISC que flagrar indivíduo portando ou consumindo drogas ilícitas em ambientes públicos será responsável pela lavratura do auto de infração.
Art. 8º O auto de infração deverá conter:
I – a identificação do órgão fiscal;
II – a qualificação do autuado;
V – o enquadramento legal da conduta;
VI – a indicação da penalidade;
VII – a assinatura do autuado;VIII – a identificação e assinatura de testemunhas, quando houver;
IX – a identificação e assinatura do agente autuante; e
X – a informação sobre o prazo para oferecimento de defesa.
Art. 9º O autuado receberá uma cópia do auto de infração.
Art. 10. No auto de infração deve constar expressamente o prazo para apresentação da defesa e a indicação de que a inércia do autuado implicará sua anuência de que são verdadeiras as alegações nele contidas, passando a autoridade administrativa ao despacho decisório.
§ 1º A defesa prévia apresentada fora do prazo será considerada intempestiva, não será analisada pela autoridade administrativa, e será arquivada.
§ 2º O prazo para apresentar a defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação do autuado.
Art. 11. O recurso consiste no direito ao acesso do autuado ao segundo grau de julgamento, a fim de ver a decisão de primeira instância reexaminada por uma Junta Recursal.
Art. 12. O prazo para apresentar o recurso será de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação da decisão da autoridade administrativa.
Art. 13. A multa será aplicada ao infrator por decisão fundamentada da autoridade administrativa.
Art. 14. Decorridos os prazos recursais, deverá a autoridade administrativa decidir pela aplicação da penalidade de multa e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), ou pelo arquivamento do processo administrativo.
Art. 15. Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa natural, sendo aplicada multa pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 16. O pagamento deverá ser realizado pelo infrator após o trânsito em julgado do processo administrativo e respectiva emissão do DARE pela autoridade competente.
Art. 17. Aos casos de inadimplemento da multa pecuniária imposta ao infrator serão aplicadas as normas vigentes na legislação relativas à cobrança da dívida ativa não tributária.
Seção VIII - Da Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 18. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da Lei nº 18.987, de 2024, regulamentada por este Decreto, serão revertidos a políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e ao tratamento de adictos, na seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (FSP);
II – 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Especial Antidrogas; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Estadual de Saúde (FES).
CAPÍTULO III - A JUNTA RECURSAL
Art. 19. Compete à Junta Recursal o julgamento de recursos em segunda e última instância.
Art. 20. A Junta Recursal será composta por:
II – 1 (um) Delegado de Polícia;
III – 1 (um) Perito Oficial; e
IV – 1 Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 1º A coordenação da Junta Recursal será exercida pelo Secretário Adjunto da Segurança Pública, sem direito a voto.
§ 2º Os membros serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Para cada membro da Junta Recursal deverá ser designado 1 (um) suplente.
§ 4º Os membros da Junta Recursal não receberão nenhum tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades será considerado de relevante interesse público.
Art. 21. A Junta Recursal deverá elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA INFORMATIZADO PARA GESTÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. A PMSC, a PCSC, e a PCISC poderão desenvolver um sistema informatizado, de aplicação restrita ao respectivo ambiente interno, que permita a autuação e a gestão dos processos administrativos decorrentes do porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverá viabilizar a integração entre o sistema de que trata o art. 22 deste Decreto e o Sistema de Administração Tributária (SAT), permitindo a emissão da guia de pagamento e a troca de dados necessários.
Art. 24. O sistema eletrônico deverá permitir auditagem pela SSP, sem prejuízo de acesso aos órgãos de controladoria.
CAPÍTULO V -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela SSP, em cooperação com a PMSC, com a PCSC e com a PCISC.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Flávio Rogério Pereira Graff
Emerson Fernandes
Ulisses Gabriel
Andressa Boer Fronza
Fabiano de Souza