Publicado no DOU em 30 mar 1988
Acrescenta dispositivo ao do Convênio SINIEF, para permitir aos Estados e ao Distrito Federal dispensarem o visto prévio nas Notas Fiscais de remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 8º do art. 49 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15.12.1970:
"§ 8º Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva nota fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)."
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.