Publicado no DOU em 13 out 1988
Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e considerando o disposto no artigo 225 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente.
Art. 2º São objetivos do Programa Nossa Natureza:
I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II - estruturar o sistema de proteção ambiental;
III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
IV - disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial;
V - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e
VI - proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
Art. 3º É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da Presidência da República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
§ 1º Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes dos Estados localizados na área da Amazônia Legal.
§ 2º Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa Nossa Natureza.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
Art. 4º Para os efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes Grupos de Trabalho Interministerial - GTI:
I - Proteção da Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
II - Substâncias Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substâncias químicas e processos inadequados de mineração, integrado por representantes dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
III - Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
IV - Educação Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas em favor da conservação do meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
V - Pesquisa, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que atuam na área científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da Ciência e Tecnologia, e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
VI - Proteção do Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor e promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
§ 1º A Comissão Executiva do Programa, indicará outras metas e diretrizes necessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º A Comissão Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnico-científica atuantes na Amazônia Legal.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
Art. 5º A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo anterior.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Iris Rezende Machado.
João Alves Filho.
Luciano Galvão Coutinho.
Rubens Bayma Denys.
Ronaldo Costa Couto.
João Batista de Abreu.