Decreto nº 96.514 de 15/08/1988


 Publicado no DOU em 16 ago 1988


Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV, do art. 1º, da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da competência que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1º, IV; Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1º).

Art. 2º Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no artigo precedente deverão ser adaptados ou ter características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.

Art. 3º A adaptação ou introdução de características especiais (art. 2º) poderá ser efetuada em oficinas ou estabelecimentos industriais independentes ou na própria montadora dos veículos.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os veículos sairão do estabelecimento industrial com isenção do IPI, quando construídos ou já adaptados para as condições físicas dos adquirentes;

II - os veículos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, quando sujeitos à posterior adaptação, caso em que a isenção ficará condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão competente, sejam adaptados para utilização dos beneficiários.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias ao resguardo dos interesses tributários da União relacionados com a aquisição de veículos nas condições previstas neste Decreto, em especial quanto à observância do disposto nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.

Parágrafo único. Verificado destino diverso do previsto para o gozo da isenção, sujeitar-se-á o responsável ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, bem assim às penalidades e demais acréscimos legais cabíveis (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 42).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Mailson Ferreira da Nóbrega."