Decreto nº 99.427 de 31/07/1990


 Publicado no DOU em 1 ago 1990


Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.


Portal do ESocial

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, decreta:

Art. 1º Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.296, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.954, de 14.01.2004, DOU 15.01.2004)

V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim para prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

Art. 2º A partir da data da publicação deste Decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:

I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;

II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;

III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;

IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;

V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

VI - propriedades rurais.

§ 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.

§ 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, do art. 15, do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1º e 2º, do art. 9º do Decreto nº 86.765 de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2º e 8º do art. 4º e o § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, o art. 22 do Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República

Fernando Collor - Presidente da República

Antonio Cabrera Mano Filho