Decreto nº 98.830 de 15/01/1990


 Publicado no DOU em 16 jan 1990


Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Estão sujeitas às normas deste Decreto, as atividades de campo exercidas por pessoa natural ou jurídica estrangeira, em todo o território nacional, que impliquem o deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas que se destinem ao estudo, à difusão ou à pesquisa, sem prejuízo ao disposto no art. 10.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas no monopólio da União.

Art. 2º Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT avaliar e autorizar, sob as condições que estabelecer, as atividades referidas no artigo anterior, bem assim supervisionar sua fiscalização e analisar seus resultados.

Parágrafo único. O MCT exercerá as suas atribuições assessorado por uma comissão formada por representantes desse mesmo órgão, do Ministério das Relações Exteriores - MRE, do Ministério do Interior - MINTER e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

Art. 3º As atividades referidas no art. lº somente serão autorizadas desde que haja a co-participação e a co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico, no campo de pesquisa correlacionado com o trabalho a ser desenvolvido, segundo a avaliação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo único. A instituição brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros, observando as normas legais específicas e, no que couber, as do presente Decreto.

Art. 4º Dependerão da anuência prévia:

I - da SADEN/PR, as autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;

II - do MRE, as autorizações para atividades julgadas de interesse da política externa brasileira;

III - do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único. As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.

Art. 5º Os pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT, pela instituição brasileira de que trata o art. 3º, que informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as atividades a serem desenvolvidas no País, bem assim as despesas decorrentes da sua co-participação.

Parágrafo único. Para que seja apreciado o pedido de autorização, os participantes estrangeiros deverão, expressamente:

I - declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas;

II - autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;

III - assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º Salvo em casos julgados excepcionais, devidamente justificados, deverá o MCT proferir sua decisão sobre os pedidos de autorização apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do recebimento da documentação completa exigida.

Art. 7º O MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no art. 4º, autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à realização das atividades de coleta e pesquisa.

Art. 8º A autorização do MCT será concedida por prazo determinado, que poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis, apresentado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele prazo e acompanhado de relatório das atividades já desenvolvidas.

Art. 9º A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão, com a observância no disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 1º O material coletado será remetido ao exterior, às expensas do estrangeiro interessado, por intermédio da instituição técnico-científica brasileira (art. 3º), que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.

§ 2º O MCT poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado, cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no País.

Art. 10. A utilização do material coletado para fins comerciais, inclusive a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado pelos interessados com o MCT, respeitados os direitos de propriedade, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Art. 11. Sem prejuízo dos relatórios que deverão ser apresentados no curso das atividades autorizadas, nos termos de portaria do MCT, a instituição brasileira deverá produzir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término das atividades, relatório preliminar dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único. O relatório final deverá ser precedido de relatórios parciais, apresentados a cada 6 (seis) meses, informando sobre os resultados já obtidos.

Art. 12. Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:

I - a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;

II - o cancelamento da autorização concedida;

III - a declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;

IV - a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

V - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.

Art. 14. O MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:

I - de programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;

II - de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

III - de financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT; e,

IV - de contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.

Art. 15. O MCT expedirá os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se os Decretos nºs 65.057, de 26 de agosto de 1969 e 93.180, de 27 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Roberto Costa de Abreu Sodré.

Décio Leal Zagottis.

Rubens Bayma Denys.