Publicado no DOU em 21 ago 1991
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, DECRETA:
Art. 1º. A aquisição de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º. São isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (Tipi/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:
I - motoristas profissionais que, em 1º de julho de 1991, exerciam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;
II - motoristas profissionais autônomos que, em 1º de julho de 1991, eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;
III - cooperativas de trabalho que, em 1º de julho de 1991, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
Art. 3º. Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao matéria. de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos neste decreto.
Art. 4º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º. O benefício de que trata a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.
Art. 6º. A alienação do veículo, adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais e no presente decreto, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A alienação a que se refere este dispositivo sujeita, ainda, o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º. A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste decreto.
Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste decreto.
Art. 8º. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1992.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira