Publicado no DOU em 25 jul 1991
Promulga os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e
Considerando que a II Reunião dos Estados Parte do Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, em Sessão Plenária realizada em Londres, de 20 a 26 de junho de 1990, adotou Ajustes ao referido instrumento;
Considerando que os ajustes ora promulgados entraram em vigor para o Brasil, em 7 de março de 1991, na forma do disposto no art. 2º, § 9º do Protocolo,
Decreta:
Art. 1º Os Ajustes ao Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, aprovados no plenário da II Reunião dos Estados Parte, a 26 de junho de 1990, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA OS AJUSTES AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DISTROEM A CAMADA DE OZÔNIO/MRE.AJUSTES AO PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO
A Segunda Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, tendo por base a avaliação feita nos termos do Artigo 6 do Protocolo, decide adotar Ajustes e Limitações na Produção e Consumo das Substâncias controladas no Anexo A do Protocolo, como se enumera abaixo, no entendimento de que:
a) As referências, no Artigo 2, a "este Artigo", bem como, no texto restante do Protocolo, ao "Artigo 2" serão interpretadas como referências aos Artigos 2, 2A e 2B;
b) As referências, no texto do Protocolo, aos "parágrafos 1 a 4 do Artigo 2" serão interpretadas como referências aos Artigos 2A e 2B; e
c) As referências, no parágrafo 5 do Artigo 2, aos "parágrafos 1, 3 e 4" serão interpretadas como referência ao Artigo 2A.
A. ARTIGO 2 A: CFCs
O Parágrafo 1 do Artigo 2 do Protocolo tornar-se-á o Parágrafo 1 do Artigo 2A, que será intitulado "Artigo 2A: CFCs".
Os Parágrafos 3 e 4 do Artigo 2 serão substituídos pelos parágrafos seguintes, que serão numerados parágrafos 2 e 6 do Artigo 2A:
2. Casa Parte assegurará que - no período compreendido entre 1 de julho de 1991 e 31 dezembro de 1992 - seus níveis calculados de consumo e produção das substâncias controladas constantes no Grupo I do Anexo A não excederão de 150 por cento de seus níveis calculados de produção e consumo das referidas substâncias em 1986; a partir de 1 de janeiro de 1993, o período de controle de doze meses, para essas substâncias controladas, será contado de 1 de janeiro a 31 dezembro de cada ano.
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a começar em 1 de janeiro de 1995, bem como para cada período subsequente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, cinquenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias assegurará para os mesmos períodos, que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda anualmente, cinquenta por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
4. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, quinze por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substância deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
5. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo A não excederá zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
6. No ano de 1992, as Partes reexaminarão a situação, com o objetivo de acelerar o programa de reduções.
B. ARTIGO 2B: HALÔNIOS
O Parágrafo 2 do Artigo 2 do Protocolo será substituído pelos parágrafos seguintes, que serão numerados parágrafos 1 a 4 do Artigo 2B:
ARTIGO 2B: HALÔNIOS
1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1992, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, seu nível calculado de consumo em 1986. Cada parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.
2. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não excederá, em cada ano, de cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, cinqüenta por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, o seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário para satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam alternativas adequadas.
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo II do Anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda a zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Aplicar-se-á este parágrafo exceto na hipótese de que as Partes decidam permitir o nível de produção ou consumo que seja necessário para satisfazer aqueles usos essenciais para os quais não existam alternativas adequadas.
4. As partes adotarão, até 1 de janeiro de 1993, uma decisão que identifique os usos essenciais, caso existam, para os fins previstos nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo. Tal decisão será revista pelas Partes em reuniões posteriores.
Londres, 29 de junho de 1990.