Publicado no DOU em 28 fev 1992
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, DECRETA:
Art. 1º. Na aquisição de veículos com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, observar-se-á o disposto neste decreto.
Art. 2º. São isentos do IPI os automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.
Art. 3º. As características especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
Art. 4º. A adaptação a que se refere o art. 3º poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.
Art. 5º. A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:
I - com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;
II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículos a serem adaptados em oficina especializada.
Art. 6º. Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao matéria. de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referido neste decreto.
Art. 7º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 8º. O benefício de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.199, de 1991, somente poderá ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.
Art. 9º. A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1º, antes de três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.199, de 1991, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 10. A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste decreto.
Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste decreto.
Art. 11. A isenção vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1992.
Art. 12. Fica suprimida a Nota Complementar NC (87-4) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 1988.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira