Decreto nº 974 de 08/11/1993


 Publicado no DOU em 9 nov 1993


Regulamenta a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.304, de 12.12.2007, DOU 13.12.2007 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ,

DECRETA:

Art. 1º. Os contribuidores do Imposto sobre a Renda poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por certificados de investimento.

§ 1º. A dedução a que alude o caput deste artigo fica limitada a três por cento do imposto devido pelas pessoas físicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

§ 2º. Os valores aplicados nos investimentos de que trata este artigo serão deduzidos:

a) do imposto devido no mês a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apurem o lucro mensal;

b) do imposto devido na declaração de ajuste para:

1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual;

2. as pessoas físicas.

§ 3º. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional.

§ 4º. A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 5º. A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certificado de investimento.

Art. 2º. Os certificados de investimentos a que se refere o art. 1º deste decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais.

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993 , aplica-se o disposto no art. 2º deste decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

§ 1º. As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto.

§ 2º. Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei nº 8.401, de 1992 , e do art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993 .

Art. 4º. Ficam sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, no percentual de 25 pontos, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, conforme definido no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.685, de 1993 .

§ 1º. O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os filmes importados a preço fixo incidirá no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos.

§ 2º. O imposto de que trata o caput deste artigo sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, será devido e calculado no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.

§ 3º. O pagamento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado nos prazos previstos na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 .

Art. 5º. Os contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 1º. Os contribuintes que optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º. Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993 , devendo ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital, nacional, registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na língua portuguesa.

§ 3º. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.

§ 4º. O contribuinte que optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 5º. Para efeito de comparação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele Ministério.

§ 6º. Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

§ 7º. As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste decreto.

Art. 6º. As contas de aplicação financeira a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993 , serão abertas:

I - em nome do produtor, para cada projeto, em conta de aplicação financeira no Banco do Brasil S.A.;

II - em nome do contribuinte, nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto, transferidos à conta do projeto e de responsabilidade do produtor, após a aprovação e contratação do projeto.

§ 1º. Os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão transferidos à conta da empresa produtora em nome do projeto, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período.

§ 2º. No caso de projetos vinculados a emissão de certificados de investimentos, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 1º deste decreto, aplicar-se-ão as normas previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 7º. Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;

II - limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993 , de 1.700.000 Ufir, por natureza de incentivo em cada projeto;

III - viabilidade técnica e artística;

IV - viabilidade comercial;

V - apresentação de orçamento circunstanciado e de cronomograma físico das etapas de realização e desembolso;

VI - prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias à sua realização.

Art. 8º. Os investimentos a que se refere este decreto não poderão ser utilizados na produção de obra audiovisual de natureza publicitária.

Art. 9º. A liberação dos recursos previstos no art. 6º fica condicionada, conforme previsto no § 4º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993 , ao cumprimento do art. 7º deste decreto.

Art. 10. Os valores não aplicados ou não comprometidos por meio de contratos firmados entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional, na forma do art. 5º deste decreto, no prazo de 180 dias, contados da data do depósito feito na conta de aplicação financeira, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, baixará as normas e determinará a forma de aplicação destes recursos.

Art. 11. O não-cumprimento dos projetos aprovados e com recursos já disponíveis advindos dos incentivos criados pela Lei nº 8.685, de 1993 , em seus arts. 1º , 3º e 5º , e a não-efetivação do investimento ou sua realização em desacordo com o estatuído, implicam na devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos idênticos aos previstos na legislação do Imposto de Renda.

§ 1º. No caso dos investimentos previstos no art. 1º deste decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentará a forma de devolução dos recursos concedidos.

§ 2º. Sobre o débito corrigido incidirá multa de cinqüenta por cento.

§ 3º. No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida, podendo os investidores escolher outra empresa produtora para concluir o projeto.

Art. 12. A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.

Art. 13. Entende-se por adaptação de obra audiovisual publicitária estrangeira, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.401, de 1992 , a tradução para a língua portuguesa dos diálogos, textos, mensagens e assemelhados da obra audiovisual original e o atendimento de pelo menos três requisitos entre os abaixo relacionados:

I - música de autoria de compositor brasileiro e arranjo de trilha musical de autoria de arranjador brasileiro;

II - cem por cento do elenco e, pelo menos, um terço da equipe técnica composta de profissionais brasileiros;

III - diretor brasileiro;

IV - cinqüenta por cento das filmagens realizadas em locações ou estúdios brasileiros;

V - edição, mixagem, serviços de laboratório de imagem e som realizados no Brasil.

§ 1º. O processo de adaptação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, no Brasil, sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira.

§ 2º. A veiculação no Brasil de obra audiovisual estrangeira adaptada só poderá ser realizada após cumpridas as exigências de adaptação previstas no caput deste artigo.

§ 3º. A autorização para veiculação de obra audiovisual estrangeira adaptada será de responsabilidade do órgão competente do Ministério da Cultura.

§ 4º. O Ministério da Cultura baixará, no prazo de sessenta dias, as normas para produção, no território nacional, de obra audiovisual estrangeira, inclusive aquelas de natureza jornalístico-noticiosa.

Art. 14. Para cumprimento do art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993 , será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte.

§ 1º. As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 8.401, de 1992 , modificado pelo art. 7º da Lei nº 8.685, de 1993 , entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.

§ 3º. Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.

§ 4º. A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992 .

Art. 15. As cópias das obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivadas ou merecedoras de prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.

§ 1º. O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.

§ 2º. As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.

§ 3º. A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.

Art. 16. O Ministério da Cultura fiscalizará a efetiva execução deste decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as multas previstas no art. 11 da Lei nº 8.685, de 1993 .

Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido ao Ministério da Cultura, para utilização exclusiva na atividade audiovisual.

Art. 17. O Ministério da Fazenda fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução deste decreto e aplicará as multas previstas no art. 10 da Lei nº 8.685, de 1993 .

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

José Jerônimo Moscardo de Souza"