Publicado no DOU em 12 jul 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, e dá outras providências.
Notas:
1) Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 2.181, de 20.03.1997.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no artigo 2º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, Decreta:
Art. 1º. Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º. Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), os demais Órgãos Federais, Estaduais, do Distrito Federal, Municípios e as Entidades Privadas de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Art. 3º. Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - presar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;
XI - funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias;
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º. No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do artigo 3º deste Decreto, e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º. Compete aos demais Órgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.
Art. 6º. Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do artigo 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - prestar assistência técnica aos consumidores;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS E AGENTES COMPETENTES
Art. 7º. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será exercida em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 8º. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identidade Fiscal.
Art. 9º. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, quando investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 10. A não observância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, constituirá infração administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º. O resultado da infração é imputável a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.
§ 2º. Responde solidariamente pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
§ 3º. As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão preparador.
Art. 11. As infrações classificam-se em:
I - leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 12. Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em consideração:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Art. 13. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário.
Art. 14. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente comprovadas;
III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
Art. 15. Considera-se reincidência a repetição de infração, sancionada por decisão administrativa anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
Art. 16. A multa será fixada observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17. Os fornecedores de produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que trata o artigo 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
Art. 18. Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
b) que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;
X - deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo adicional;
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados;
XIII - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
XVI - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor;
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço;
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito;
XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos;
XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. quando não solicitado por ele;
XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo;
XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação;
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei;
§ 1º. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
§ 2º. Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do artigo 10.
§ 3º. A comprovação da existência de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades contidas nos incisos V a XI do artigo 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma ou mais penalidades.
Art. 19. Além da nulidade imposta pelo artigo 51 da Lei nº 8.078, de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito à multa, quando a cláusula:
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito lhe seja conferido ao consumidor;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVI - ofender aos princípios fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie;
XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.
Art. 20. A multa a que se refere o artigo 19 somente poderá ser aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 21. Toda pessoa física ou jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do artigo 10.
§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º. É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 4º. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
§ 5º. O fornecedor que deixar de organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste artigo.
Art. 22. A aplicação da sanção prevista no inciso II do artigo 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º. Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial.
§ 2º. Estando o proprietário do produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, a autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio.
§ 3º. A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a realização de análise pericial.
Art. 23. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24. A multa de que trata o inciso I do artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990, será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na seguinte forma:
I - dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991;
II - vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
III - setenta por cento ao Município onde o fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei municipal.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 25. Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município e comprovada a existência do referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao Município será automaticamente repassada para o Estado.
Art. 26. Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao Estado será automaticamente repassada para o Município.
Art. 27. As multas arrecadadas terão a finalidade de financiar projetos relacionados com os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do consumidor ou de seu representante legal;
II - ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente.
Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 29. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 30. Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na forma do artigo 38 e seguintes.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.
§ 2º. Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local.
§ 3º. Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 31. Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de quinze dias;
f) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
g) a designação do órgão preparador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado.
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
h) a assinatura do depositário.
Art. 32. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo único. Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Art. 33. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º. Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º. Quando o defeito ou vício relativo à oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.
Art. 34. As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO V
DO ÓRGÃO PREPARADOR
Art. 35. O órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o órgão preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de Infração.
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, a competência para funcionar como órgão preparador desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.
Art. 36. O órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º. O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente competente.
§ 2º. Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu a autuação, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
Art. 37. O DPDC, nas suas autuações diretas, dependendo do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como órgão preparador, sem embargo de sua competência.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DEFESA NO PROCEDIMENTO
Art. 38. A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que fundamenta a impugnação;
IV - as provas que dão suporte à impugnação;
§ 1º. Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.
§ 2º. A impugnação do Auto de Infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla defesa.
Art. 39. Se o autuado não impugnar o Auto de Infração, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Art. 40. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade somente prejudica os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.
SEÇÃO VIII
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 41. O procedimento administrativo será desenvolvido na esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela autoridade julgadora.
Art. 42. Decorrido o prazo da impugnação o órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias.
Art. 43. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do artigo 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 44. O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da instrução.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45. Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja localizado.
Art. 46. Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de protoeção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao DPDC.
Art. 47. Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na esfera administrativa.
Art. 48. Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da data da notificação da decisão;
II - ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 50. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá, de ofício, à autoridade ad quem, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 51. Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos.
Art. 52. A decisão é definitiva, quando não mais couber recurso.
Art. 53. Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III a XII do artigo 10, interpostos tempestivamente, terão efeito meramente devolutivo.
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente cobrança executiva, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os conflitos de competência serão dirimidos pelo DPDC.
Art. 57. Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação complementar, o DPDC poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
(DOU 12.07.1993)"