Publicado no DOU em 6 abr 1993
Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Revogado pelo Decreto Nº 9579 DE 22/11/2018):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 38 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, decreta:
Art. 1º O limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.
Art. 2º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP nº 441, de 27 de maio de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto sobre a Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Eliseu Resende.