Publicado no DOU em 17 fev 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.536, de 06.04.19 98.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
Art. 2º. Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;
II - estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
III - aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV - aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruídas;
V - aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI - não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública;
IX - não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
§ 1º. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
§ 3º. A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada da observância a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 4º. Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos de Excepcionais - APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
a) as entidades da área da saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT - Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde - CMS/CES;
b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem live ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
Art. 3º. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 07.01.1994)
Art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 07.01.1994)
Art. 5º. Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste Decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do Certificado, se verificado o não-cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da notificação à entidade.
Art. 6º. O Conselho Nacional de Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, normas, indicando os documentos necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 7º. (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997)
Art. 8º. O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá solicitar a outros órgãos da Administração, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Jutahy Magalhães Júnior"