Decreto nº 1.354 de 29/12/1994


 Publicado no DOU em 30 dez 1994


Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.703, de 21.05.2003, DOU 22.05.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o "Programa da Diversidade Biológica - PRONABIO" a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

Art. 2º O PRONABIO objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável - CIDES, promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

I - definição de metodologia, instrumentos e processos;

II - estímulo à cooperação internacional;

III - promoção de pesquisa e estudos;

IV - produção e disseminação de informações;

V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora do PRONABIO com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:

a) deliberar sobre as diretrizes gerais do PRONABIO;

b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;

d) aprovar os projetos a serem financiados.

Art. 4º A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA;

II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;

IV - um representante do Ministério da Saúde - MS;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE;

VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN;

VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

IX - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º Os representantes das Instituições não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

§ 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

Art. 6º O Regimento Interno da Comissão Coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1994

173º Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República

Henrique Brandão Cavalcanti"