Decreto nº 1.287 de 21/10/1994


 Publicado no DOU em 24 out 1994


Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, DOU 14.06.1995.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os incisos IV e VI do art. 66 e incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. ................................................................

IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;

VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo Agente Operador, a execução dos projetos de habilitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;

Art. 67. ...................................................................

IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Gestor da Aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;

V - encaminhar ao Gestor da Aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídicas, econômico-financeiras, técnicas e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS;

Art. 2º O art. 67 referido no caput do artigo anterior passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 67. ...............................................................

XIV - encaminhar ao Gestor da Aplicação do fundo os dados para elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes, forma e periodicidade por ele estabelecidos".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso X do art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Leonor Barreto Franco"