Decreto nº 1.091 de 21/03/1994


 Publicado no DOU em 22 mar 1994


Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente decreto, mediante decisão de assembléia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

II - promover a cisão, fusão ou incorporação das empresas de que trata o caput deste artigo;

III - permutar ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8945 DE 27/12/2016).

Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda relativo às matérias de que trata o art. 1º.

Art. 4º As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se, igualmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas, regidas por contrato de gestão.

Parágrafo único. No caso das entidades de que trata este artigo, a ausência de manifestação do Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da consulta, significará a anuência prevista no art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.027, de 28 de dezembro de 1993.

Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso