Publicado no DOU em 22 fev 1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A., celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades convenentes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a) ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) ao Cadastro Especial do INSS - CEI;
c) ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d) à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
e) ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;
f) à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
g) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
h) aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i) às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-lei n.º 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
j) às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e da infração descrita no Decreto-lei n.º 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revoga-se o Decreto n.º 321, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Sérgio Cutolo dos Santos
Alexis Stepanenko