Publicado no DOU em 29 nov 1995
Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 28, 29, 30, 32, 36 e 37 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As outorgas para exploração dos serviços de radiofusão serão prededidas de processo seletivo, por meio de edital, observadas as disposições deste Regulamento e das normas pertinentes.
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e oberserva os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoabilidade e da publicidade.
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital decorrerá de solicitação de interessado ou de iniciativa própria do Ministério das Comunicações.
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá apresentar estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento no local em que pretende explorar o serviço.
§ 4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar demonstrativo de viabilidade técnica, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações, relativo à inclusão de novo canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretente explorar o serviço.
§ 5º A iniciativa do interessado na abertura de edital e a elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal no correspondente plano não lhe asseguram qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.
§ 6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 4º deste artigo.
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüencia modulada e os de televisão.
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados conforme a seguir:
I - Radiodifusão Sonora
1. Onda Tropical................................... Grupo A
2. Onda Curta ..................................... Grupo A
3. Onda Média:
3.1 Local e regional...............................Grupo A
3.2 Nacional ..................................... Grupo B
4. Freqüencia Modulada:
4.1. Classes C e B (B1 e B2)....................... Grupo A
4.2. Classe A (A1, A2, A3 e A4).................... Grupo B
4.3. Classe E (E1, E2 e E3) ....................... Grupo C
II - Radiodifusão de Sons e Imagens
1. Classes A e B .................................. Grupo B
2. Classe E........................................ Grupo C
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações.
§ 2º Não será permitida alteração de características do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a, exclusivamente, melhor atender à comunidade para a qual o serviço é destinado.
Art. 12. O Ministério das Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que e quando couber, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do serviço:
I - serviço proposto;
II - valor ou valor mínimo da concessão ou permissão;
III - condições mínimas para pagamento pela outorga;
IV - taxa de atratividade para o cálculo do Valor Presente;
V - tipo e características técnicas do serviço;
VI - localidade onde será explorado o serviço;
VII - horário de funcionamento;
VIII - prazo da concessão ou permissão;
IX - referência à regulamentação pertinente;
X - prazos para recebimento das propostas;
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa de Fronteira;
XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais.
§ 1º O edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações.
§ 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades da Administração indireta, instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente educativos.
§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.
Art. 14. O procedimento de outorga terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão adquirir o texto do edital, bem assim o local, a data e hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e seleção.
§ 1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.
Art. 15. Para habilitação exigir-se-á aos interessados documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação econômico-financeira;
III - regularidade fiscal; e
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na Faixa de Fronteira, e
c) declaração firmada pela direção da proponente de que:
1. não possui a entidade autorização para explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;e
2. nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em Municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/67.
§ 2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário; e
c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.
§ 4º Os documentos mencionados nas alíneas a e c do § 2º e nas alíneas c e d do § 3º não serão exigidos das entidades novas criadas para concorrer ao edital.
§ 5º A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.
§ 6º A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;
b) certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
c) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e
d) declaração de que:
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em Municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/67; e
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
§ 7º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90 (noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.
§ 8º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
§ 9º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Art. 16. As propostas serão examinadas, em conformidade com critério de pontuação para qualificação, observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis conforme abaixo descritos:
a) participação no quadro societário da entidade, com cotas ou ações com direito a voto de pessoas ou de grupos de pessoas residentes e domiciliadas na localidade objeto do edital - 15%;
b) tempo destinado a programas jornalísticos e informativos - 20%;
c) tempo destinado a serviço noticioso - 20%;
d) prazo para iniciar a execução do serviço em caráter definitivo - 45%.
§ 1º Para o quesito indicado na alínea d deste artigo, a pontuação máxima será atribuída à proposição de menor valor e para os demais quesitos será atribuída a pontuação máxima às proposições de maior valor, às proposições referentes a cada quesito, diferentes das melhores, os pontos serão atribuídos de forma proporcional.
§ 2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não deverá ser superior à 20% do total de pontos possíveis. Neste caso, as percentagens máximas indicadas neste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo a acomodar os novos quesitos.
§ 3º Em razão da pontuação obtida pela entidade, considerado o enquadramento do serviço, qualificam-se as entidades que obtiverem, pelo menos:
I - 50% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo A;
II - 60% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo B; e
III - 70% do máximo de pontos possíveis nos serviços enquadrados no Grupo C.
§ 4º As proponentes qualificadas serão selecionadas mediante a aplicação dos seguintes critérios de julgamento:
I - o maior número de pontos obtidos na fase de qualificação para serviços enquadrados no Grupo A, cujo valor da outorga será fixado em edital;
II - o maior resultado da multiplicação entre o número de pontos na fase de qualificação e o número de pontos relativos ao valor proposto para pagamento pela outorga, conforme § 5º deste artigo, para serviços enquadrados no Grupo B;
III - o maior valor para pagamento pela outorga, para serviços enquadrados no Grupo C.
§ 5º Na situação prevista no inciso II, ao maior e ao menor valores propostos para pagamento pela outorga serão atribuídos, respectivamente, os pontos correspondentes à maior e à menor pontuações alcançadas entre as entidades qualificadas. Às demais propostas os pontos serão atribuídos, proporcionalmente, em conformidade com o edital.
§ 6º Será desclassificada a proposta que, para serviços referidos nos incisos II e III, contiver oferta de pagamento de valor inferior ao do mínimo fixado para a outorga no correspondente edital.
§ 7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes serão convocadas.
§ 8º O valor da outorga de concessão ou permisão para explorar os serviços enquadrados no Grupo A será estabelecido pelo Ministério das Comunicações, devendo ser pago nas condições previstas em edital e recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
§ 9º O valor da outorga de concessão ou permissão para explorar os serviços enquadrados nos Grupos B e C será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas previstas em edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, critério de atualização financeira, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.
§ 10. Para fins de comparação das propostas de pagamento, será considerado o Valor Presente no caso de pagamento parcelado, calculado com base em taxa de atratividade estabelecida em edital.
§ 11. Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do caput deste artigo, bem assim os preceitos estabelecidos no artigo 28.
§ 12. As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência deste Regulamento, e serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias."
"Art. 28............................................................................... .................................................. .................
3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga.
Art. 29. É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão à entidade vencedora do edital.
Art. 30. Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura."
"Art. 32. É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações outorgar permissão à entidade vencedora do edital.
Parágrafo único. A permissão entrará em vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição, publicada em ato competente."
"Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 37. Os prazos a que se referem os arts. 34, 35 e 36 deste Regulamento são improrrogáveis, salvo se comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Sérgio Motta.