Publicado no DOU em 20 nov 1995
Promulga a Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975.
(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção número 141, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, foi adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º de abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União número 64, de 5 de abril de 1993;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de novembro de 1977;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu art. 8º,
Decreta:
Art. 1º A Convenção número 141, da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975, apensa por cópia a este Decreto deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 20.11.1995
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVERSÃO Nº 141, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALAHORES RURAIS E SEU PAPEL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975 E ASSINADA EM 26 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA/MRE.
Convenção 141
Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econômico e Social
(adotada em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão-de-obra é extremamente subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva ao desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a existência de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho existentes - especialmente a Convenção sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948. e a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 - que afirmam o direito de todos os trabalhadores, inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas a Alimentação e a Agricultura;
Considerando que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 1975:
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclusive as que não se restringem a esses trabalhadores, mas que os representem.
Artigo 2º
1. Para fins da presente Convenção, o termo "trabalhadores rurais" significa quaisquer pessoas que se dediquem em aéreas rurais, a atividades agrícolas, artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como observância do disposto no § 2º do presente artigo, como pessoas que trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e pequenos proprietários residentes.
2. A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários, meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanentemente, ou
b) não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa, ou
c) não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou parceiros-cessionários.
Artigo 3º
1. Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos estatutos das mesmas.
2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter voluntário e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência, coação ou medida repressiva.
3. A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos §§ 1º e 2º do presente artigo.
4. No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo, os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5. A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a prejudicar, as garantias no presente artigo.
Artigo 4º
Um dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de trabalhadores rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar que esses trabalhadores rurais, sem discriminação - como definida na Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 - participem do desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele decorrentes.
Artigo 5º
1. Para habilitar as organizações de trabalhadores rurais a desempenhar o seu papel no desenvolvimento econômico e social, todo membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar e aplicar uma política que vise a encorajar essas organizações, principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que se opõem à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas atividades lícitas, assim como a discriminação de ordem legislativa e administrativa a que possam ser submetidas as organizações de trabalhadores rurais e seus membros.
2. Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de trabalhadores rurais.
Artigo 6º
Deverão ser tomadas providências para promover a mais ampla compreensão possível da necessidade de desenvolver as organizações de trabalhadores rurais e a contribuição que possam prestar para a melhoria das possibilidades de emprego e das condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, assim como para o aumento e melhor distribuição da renda nacional.
Artigo 7º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 8º
1. A presente Convenção somente obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 (doze) meses após o registro de sua ratificação.
Artigo 9º
1. Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de 10 (dez) ano contados da sua entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após o registro.
2. Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez) anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10.
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 11.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 12.
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e considerará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13.
1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que acarreta revisão total ou parcial da presente Convenção e, salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção revista, não obstante o disposto no art. 9º acima, implicará, de pleno direito, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar, aberta à ratificação dos membros.
2. A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 14.
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.