Decreto nº 1.679 de 18/10/1995


 Publicado no DOU em 19 out 1995


Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.560, de 14.08.2000, DOU 15.08.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992. Decreta:

Art. 1º. A declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE far-se-á mediante decreto, à vista de processo administrativo no qual fique demonstrado o descumprimento, pelo respectivo responsável, dos prazos previstos para efetivo início das obras de infra-estrutura, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 02 de janeiro de 1992.

Nota: Decreto-Lei nº 2.452, de 29.07.1988, artigo 2º, §§ 5º e 6º com redação dada pela Lei nº 8.396, de 02.01.1992:
Art. 2º. A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
....................
§ 5º. A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.
§ 6º. Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º. Os Estados e Municípios autorizados a implantar ZPE criadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou as empresas administradoras, quando já tenham sido devidamente constituídas, deverão encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, cronograma atualizado dos respectivos projetos de instalação.

Art. 3º. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se início efetivo das obras de infra-estrutura:

I - o desmatamento da área reservada à instalação da primeira etapa da ZPE, devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente;

II - a movimentação de terras, os serviços de terraplanagem ou a compactação da área reservada à primeira etapa da ZPE;

III - a abertura de valas, construção de canalizações, instalação de torres, postes ou dutos destinados à sustentação e condução de redes de água, energia elétrica, comunicações e saneamento básico;

IV - a construção de fundações e obras congêneres, destinadas à sustentação de cercas, alambrados, muros ou outros meios a serem utilizados no fechamento da área da ZPE.

§ 1º. Para efeito de caracterizar o início das obras de infra-estrutura, as obras e os serviços relacionados neste artigo serão considerados isoladamente e em qualquer estágio do processo de execução.

§ 2º. As obras e os serviços a que se refere o parágrafo anterior somente prevalecerão, como elementos comprobatórios, se inexistentes à data da publicação do Decreto de criação da respectiva ZPE e se tiverem sido cumpridos todos os compromissos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Art. 4º. Incumbe ao Secretário-Executivo do CZPE instaurar o processo administrativo de declaração da caducidade da concessão da ZPE, no prazo de dez dias, contados do termo do prazo estabelecido para início efetivo das obras de infra-estrutura.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do CZPE poderá instaurar o processo administrativo, observada antecedência não superior a trinta dias da data de vencimento do prazo estabelecido para o início das obras de infra-estrutura, com a finalidade de apurar os casos de inadimplência iminente, face ao descumprimento de etapas que, nos termos do cronograma de instalação, são requisitos para o início efetivo das obras.

Art. 5º. O processo administrativo será instaurado mediante ato formal do Secretário-Executivo do CZPE, determinando o servidor que irá proceder ao levantamento, in loco, das condições de execução das obras e serviços.

Art. 6º. O resultado das verificações procedidas pelo servidor designado será consignado em Relatório de Visita Técnica, que conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do responsável pela implantação da ZPE, que poderá ser o Estado ou o Município, de acordo com os termos da proposta de criação da ZPE, ou, ainda, a administradora da ZPE, se já constituída;

II - a relação dos itens verificados no local e as condições em que se apresentam na ocasião da visita;

III - local, data e hora da lavratura;

IV - nome, cargo ou função, matrícula no SIAPE e assinatura do servidor que procedeu à verificação.

§ 1º. Para o levantamento de itens que exijam conhecimento específico, o servidor designado poderá solicitar assistência técnica de outros órgãos públicos, a ser prestada na forma que vier a ser ajustada mediante entendimentos promovidos pelo Presidente do CZPE ou seu representante, por delegação de competência.

§ 2º. O laudo ou parecer emitido por assistente técnico, quando ocorrer, fará parte integrante do Relatório de Visita Técnica a que se refere este artigo.

Art. 7º. Concluídos os levantamentos, o servidor designado emitirá Laudo de Constatação e indicará se as condições em que se encontra a ZPE visitada caracterizam inadimplência, efetiva ou iminente, que possa determinar declaração de caducidade.

Art. 8º. O Secretário-Executivo do CZPE, à vista do Laudo de Constatação e das demais peças que integram os autos, emitirá parecer circunstanciado e notificará o responsável pela ZPE sobre os efeitos da verificação realizada.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a notificação de que trata este artigo somente ocorrerá após o vencimento do prazo legal para início das obras de infra-estrutura.

Art. 9º. As notificações serão numeradas seqüencialmente e efetuadas por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conterão:

I - o número do processo instaurado;

II - a qualificação e o endereço do responsável pela ZPE;

III - a descrição do fato ou dos fatos que a motivaram e o seu enquadramento nas disposições deste Decreto;

IV - a intimação para apresentação de defesa escrita perante a Secretaria-Executiva do CZPE, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de revelia;

V - local e data de sua emissão.

§ 1º. As notificações serão firmadas pelo Secretário-Executivo do CZPE ou por servidor a quem este delegue tal competência.

§ 2º. O prazo fixado no inciso IV será contado a partir da data do AR postal.

§ 3º. Na impossibilidade de localizar o responsável pela ZPE, a notificação será efetuada por edital, publicado, uma única vez, na imprensa oficial, com prazo de vinte dias, contados da publicação, para apresentação de defesa.

Art. 10. A defesa será escrita, apresentada na Secretaria-Executiva do CZPE e dirigida ao Presidente do Conselho, devendo conter:

I - a qualificação do responsável pela ZPE e de seu representante legal, quando for o caso;

II - o número da notificação e do processo;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - o requerimento de diligências ou de provas que se pretenda produzir, com exposição de motivos que as justifiquem, devendo, o requerente, desde logo, indicar o nome, a qualificação e o endereço de testemunhas e peritos;

V - local, data, nome e assinatura do representante legal do notificado ou de seu procurador formalmente constituído.

§ 1º. A defesa deverá ser instruída com documentos comprobatórios do que nela for alegado e, quando for o caso, com o instrumento de mandato.

§ 2º. Somente serão conhecidas as defesas protocoladas, na Secretaria-Executiva do CZPE, dentro do prazo fixado no inciso IV do artigo 9º.

Art. 11. Findo o prazo para apresentação de defesa, o processo, após informado pela Secretaria-Executiva, será levado ao Presidente do CZPE que decidirá, no prazo de cinco dias, sobre a realização das diligências ou produção das provas requeridas na defesa ou propostas pelo Secretário-Executivo.

§ 1º. Deferido o pedido, o Secretário-Executivo dará ciência ao interessado do horário e local que fixar para cumprimento das diligências e produção de provas.

§ 2º. Os depoimentos, após previamente notificados ao interessado, serão prestados em audiência presidida pelo Secretário-Executivo ou por servidor da Secretaria-Executiva do CZPE, por ele designado.

§ 3º. As perícias serão realizadas às expensas do notificado, podendo o Secretário-Executivo do CZPE designar perito da Secretaria e convidar perito de qualquer outro órgão público para compor a equipe de perícia.

Art. 12. Encerrada a instrução, o Secretário-Executivo do CZPE emitirá, no prazo de quinze dias, parecer conclusivo sobre a matéria, propondo, à vista dos elementos constantes dos autos e dos antecedentes cadastrais, a declaração de caducidade do ato que criou a ZPE, ou, sendo o caso, a improcedência do processo e seu conseqüente arquivamento.

Parágrafo único. Com o parecer do Secretário-Executivo, serão os autos conclusos encaminhados ao Presidente do CZPE para designação, no prazo de cinco dias, do respectivo relator e inclusão do processo em pauta de julgamento, na forma do disposto no Regimento Interno do Conselho.

Art. 13. Das deliberações do CZPE caberá um único pedido de reconsideração, interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão.

§ 1º. No exame de pedidos de reconsideração, não será admitida a produção de novas provas nem a realização de diligências.

§ 2º. Os pedidos de reconsideração serão contraditados pelo Secretário-Executivo do CZPE e, sempre que possível, incluídos na pauta da primeira reunião do Conselho que se seguir à sua interposição.

Art. 14. As decisões finais do CZPE encerram a instância administrativa, cabendo ao Presidente do Conselho adotar as providências necessárias à sua execução, inclusive a elaboração da proposta de decreto de declaração de caducidade da concessão da ZPE.

Art. 15. Ressalvada a notificação inicial, por via postal, as demais intimações e notificações pertinentes ao processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, o prazo para execução dos atos processuais é de quinze dias.

Parágrafo único. Os prazos serão improrrogáveis, sua contagem será contínua, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento, e somente se iniciam ou vencem em dias de expediente normal da Secretaria-Executiva do CZPE.

Art. 17. O CZPE expedirá as resoluções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Dorothea Werneck"