Decreto nº 1.647 de 26/09/1995


 Publicado no DOU em 27 set 1995


Regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, da INFAZ, do BNCC e da RFFSA, 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização, 8.250, de 24 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, e 8.250, de 24 de outubro de 1991, Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, o inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;

b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

e) pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

Art. 2º. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - indicar a forma de pagamento;

II - negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;

III - adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;

IV - indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no artigo 1º, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;

V - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

§ 1º. A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º. Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a) estabelecendo que a União se torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas;

b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responssabilizará pela gestão do contrato.

Art. 4º. Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos.

§ 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.

§ 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda:

a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;

b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto;

c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.785, de 11.01.1996)

Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.

§ 1º. Nos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada:

a) ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública;

b) à determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento.

§ 2º. No caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie.

§ 3º. O crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do programa Nacional de Descentralização.

§ 4º. No caso de créditos representados por título judicial, não se aplica a limitação relativa aoprazo estabelecido no artigo anterior.

§ 5º. Aos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 6º. Nos casos previstos no artigo 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se-á previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º. É condição para formalização dos contratod a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 8º. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais.

§ 1º. Caso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critérior, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa é total quitação do débito à União.

§ 2º. A satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do artigo 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda.

Art. 9º. Os créditos contra a União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 10. O disposto no § 3º do artigo 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.785, de 11.01.1996)

Art. 11. Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Art. 12. No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;

II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto;

III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.785, de 11.01.1996)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo Decreto nº 1.785, de 11.01.1996)

Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 348, de 21 de novembro de 1991, e nº 1.104, de 05 de abril de 1994. (Artigo renumerado pelo Decreto nº 1.785, de 11.01.1996)

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan