Decreto nº 1.639 de 18/09/1995


 Publicado no DOU em 19 set 1995


Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.


Substituição Tributária

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade, referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Serra