Publicado no DOU em 31 jul 1995
Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º. Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º. Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º. A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º. A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a) mediador previamente cadastrado nos termos do artigo 4º, desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Art. 3º. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:
I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
Art. 4º. O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador, para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º. A inscrição no cadastro far-se-á mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º. Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º. O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.
§ 4º. É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
Art. 5º. O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo único. Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
Art. 6º. Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:
I - as causas motivadoras do conflito;
II - as reivindicações de natureza econômica.
Art. 7º. O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva