Publicado no DOU em 16 mai 1995
Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967 e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, decreta:
Art. 1º É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus, e Amazônia Ocidental.
§ 1º Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;
b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;
c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.
§ 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes Guias de Importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.
§ 1º Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:
a) atender às necessidades mais imediatas da região;
b) aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;
c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;
d) promover as atividades ligadas à indústria do turismo;
e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;
f) aumentar a oferta de empregos.
§ 2º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as previdências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de Guias de Importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º, § 2º, e 2º, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 1.475, de 28 de abril de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Dorothea Werneck.
José Serra.