Publicado no DOU em 27 nov 1996
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Marco Antôniode Oliveira Maciel - Presidente da República, em exercício.
Luiz Carlos Bresser Pereira.